TJRJ - 0871850-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:13
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:13
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0871850-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA ROCHA TRISTAO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Certifico que, a apelação de index 191642805 é tempestiva e, que as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado para se manifestar em contrarrazões.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
20/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA ROCHA TRISTAO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0871850-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA ROCHA TRISTAO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO ROBERTO DA ROCHA TRISTÃO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Alega o autor que foi diagnosticado com tumor maligno no colon, tendo realizado tratamento cirúrgico e quimioterápico.
Após controle oncológico com PET-CT, foi detectado nódulo hepático, sendo prescrito por seu médico assistente tratamento por ablação térmica percutânea, considerado o método mais eficaz e menos agressivo, dada a idade e o estado clínico do autor.
O procedimento foi solicitado junto ao Hospital CHN, que, segundo o autor, integra a rede credenciada da ré, mas teve a autorização negada sob alegação de que o hospital não era conveniado.
Posteriormente, a ré informou que não havia convenio com a rede Niterói D’or.
Assim, requer a condenação do réu em sede de tutela, que autorize a realização do tratamento indicado, qual seja, a ablação térmica percutânea, guiada por Tomografia computadorizada, a ser realizada no Hospital Niterói D’or, custeando, o material para o procedimento, com exceção dos honorários médicos que serão custeados pelo autor, por ser equipe médica não conveniado ao plano.
No mérito, requer que o réu arque com a cobertura para o tratamento adequado e seja condenado em danos morais.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id.124853244.
A ré apresentou contestação, ID.129160216, arguindo, alegando em preliminar a ausência de prova do fato, no mérito, de que não houve negativa de cobertura do tratamento em si, mas apenas da realização no Hospital CHN, por ausência de credenciamento para o procedimento específico; Que o procedimento foi autorizado junto ao Hospital Niterói D’Or, atendendo à solicitação médica; Que inexiste falha na prestação de serviço, pois o contrato prevê reembolso em caso de atendimento fora da rede referenciada; Que não há dano moral indenizável, tratando-se de mera divergência contratual.
Réplica, id.154189208.
Decisão invertendo o ônus da prova, id.178581348. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, portanto, devem ser observados os princípios a ele inerentes.
Nesse sentido, destaca-se o verbete sumular 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Do que foi ventilado nos autos é incontroverso que as partes mantêm relação jurídica por contrato de assistência medica e hospitalar e que a autora faz jus ao procedimento requisitado.
A controvérsia cinge-se à negativa de autorização, por parte da operadora ré, para realização de procedimento de ablação térmica percutânea em hospital de preferência do autor, bem como à consequente pretensão de reparação moral por suposto sofrimento advindo da conduta da ré.
Com efeito, os autos demonstram que o autor é idoso, oncológico, e beneficiário do plano de saúde administrado pela ré.
A indicação médica para ablação térmica percutânea encontra respaldo em relatório clínico detalhado, fundamentando a necessidade do procedimento como método seguro e eficaz para contenção da metástase hepática detectada.
A documentação colacionada à inicial evidencia, ainda, que o Hospital CHN já havia prestado anteriormente diversos atendimentos ao autor, incluindo cirurgia para retirada do tumor no cólon, o que demonstra, no mínimo, a integração parcial daquele hospital à rede referenciada da ré.
Contudo, a negativa da ré se baseou na ausência de credenciamento do CHN especificamente para o procedimento requerido, o que é fato incontroverso nos autos.
Ocorre que a ré indicou como alternativa o Hospital Niterói D’Or, porém, segundo os documentos anexados pelo autor, a autorização não chegou a ser efetivamente liberada perante o hospital, o que inviabilizou a realização do procedimento de forma célere.
Tal circunstância configura falha na prestação de serviço, por insuficiência administrativa que repercutiu diretamente sobre o acesso do paciente ao tratamento prescrito.
Importa destacar, também, que, ao cobrir o procedimento médico, não se mostra razoável que deixe a operadora de plano de saúde de autorizar o fornecimento dos materiais mais adequados, uma vez que negativa de sua provisão representa a recusa do próprio tratamento, o que se apresenta abusivo.
Com efeito, as relações de consumo são regidas pelo princípio da boa-fé, consoante o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor e, na esteira deste entendimento, toda cláusula que infringir esse princípio é considerada abusiva.
Por sua vez, o inciso IV, do artigo 6º do citado Diploma Legal informa se tratar de direito básico do consumidor a proteção contra as cláusulas abusivas, de forma que, no caso de existência de disposições que impliquem o favorecimento do fornecedor de serviços em detrimento do consumidor, devem elas ser desconsideradas do pacto contratual.
Não há dúvidas, portanto, de que se impõe a prevalência da tutela à saúde e à vida sobre questões meramente obrigacionais e contratuais, já que se trata de direitos fundamentais indissociáveis, garantidos pela Lei Maior, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana.
Assim, verifica-se a ausência de qualquer de respaldo legal capaz de afastar a obrigação da operadora de plano de saúde em autorizar o procedimento médico e fornecer os materiais necessários, diante das especificidades do caso, conforme indicação do médico assistente, motivo pelo qual se impõe a procedência do pedido de obrigação de fazer.
Ora, é claro que a demora excessiva na autorização da realização de procedimento, com a colocação de material que amenize as dores, gera lesões ao direito da personalidade.
Qualquer ser humano fica fragilizado emocionalmente quando acometido de qualquer patologia mais grave e a conduta omissiva do plano de saúde aumenta a angústia e traz incerteza com relação ao sucesso do tratamento.
Destarte, pelos fundamentos aduzidos acima, entendo que há nexo de causalidade entre a omissão da ré e o dano moral sofrido pela parte autora.
Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Face ao exposto e ao mais contido nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC,para: confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; Condenar o réu a autorizar o tratamento indicado, qual seja, a ablação térmica percutânea, guiado por Tomografia Computadorizada, a ser realizado na Rede D’or, custeando integralmente, o material, para este tipo de procedimento, sob pena de multa a ser estipulada em fase de cumprimento de sentença e condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno, outrossim, a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
14/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 13:42
Outras Decisões
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13/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS ARARUNA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS ARARUNA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/06/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:01
Declarada incompetência
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14/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:11
Declarada incompetência
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12/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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