TJRJ - 0809112-21.2023.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:18
Conclusão
-
27/06/2025 13:13
Documento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809112-21.2023.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM JUI ESP CIV Ação: 0809112-21.2023.8.19.0075 Protocolo: 8818/2025.00061204 RECTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 RECORRIDO: JOSE ROSA DE AMORIM ADVOGADO: FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA OAB/RJ-172260 RECORRIDO: BJM SOLUCOES LTDA - ME ADVOGADO: ANA LÚCIA PAIVA E SILVA OAB/RJ-082911 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
11/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 15:53
Inclusão em pauta
-
20/05/2025 14:16
Conclusão
-
20/05/2025 14:13
Distribuição
-
20/05/2025 14:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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