TJRJ - 0805716-88.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DAYSE RAMOS TROVAO em 25/04/2025 23:59.
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20/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de VICTOR RIBEIRO BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:06
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 AUTOS n. 0805716-88.2024.8.19.0014 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69 entre as partes referidas na autuação ( AUTOR: Em segredo de justiça vs.
RÉU: Em segredo de justiça ).
Da documentação acostada à inicial constata-se o contrato de financiamento firmado pelas partes bem como a garantia na modalidade de alienação fiduciária, que recaiu sobre o bem descrito na exordial.
A parte autora afirma que o réu deixou de cumprir com o pactuado, atrasando as prestações devidas, e que, devidamente notificado, manteve-se inerte estando, em decorrência disso, constituída a mora, alegações que estariam comprovadas pelos documentos juntados.
Na oportunidade, esclareço que este juízo adota a teoria da expedição e entende que não é necessária a notificação pessoal do devedor para comprovação da constituição em mora, bastando que o comunicado seja enviado para o endereço constante no contrato de crédito.
Assim, para o deferimento da liminar de busca e apreensão é imprescindível à comprovação da mora do demandado, que ocorre de regra, por meio de carta dirigida ao inadimplente, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato.
Nessa perspectiva, para a concessão da liminar de busca e apreensão, imperioso a comprovação da mora do devedor, o que pode ser realizado por notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, nos termos do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
In verbis: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Depreende-se que a comprovação da mora é necessária não para constituir o devedor em mora, já que esta se constitui ex re, mas sim para se comprovar o cumprimento desta condição específica de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, a súmula nº 72 do STJ dispõe que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Com efeito, a mora do devedor pode ser comprovada mediante carta registrada, com aviso de recebimento, entregue em seu domicílio declinado no contrato, dispensada a notificação pessoal.
Contudo, no caso dos autos, não há qualquer tipo de comprovação de que o autor tenha sido notificado extrajudicialmente.
Neste sentido, é o entendimento do Egrégio T.J.: "0036255-59.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 28/08/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO AR EM VIRTUDE DE NÃO EXISTIR O NÚMERO.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR QUE SE REVESTE DE REQUISITO ESSENCIAL PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
PROTESTO REALIZADO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 55 DESTE TRIBUNAL E SÚMULA 72 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO".
Desta forma, diante dos documentos apresentados DEFIRO liminar pleiteada, para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e sua entrega ao representante legal do autor, mediante compromisso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos para sua concessão.
Retire-se o sigilo Cite-se, por OJA. 1) EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, fazendo-se constar do mandado as advertências previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido. 2) Ato contínuo, cite-se o requerido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias a contar da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de revelia.
Proceda-se à inclusão da restrição (art. 3°, § 9º) através do Sistema RENAJUD 3) Frustrada a diligência inicial, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito em 15 dias apresentando novo endereço, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC.
Apresentado novo endereço e recolhidas as custas, fica desde já deferida a expedição de novo mandado. 4) Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 5) Após, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu patrono, a promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o regular andamento ao feito, notadamente para promover o cumprimento da medida liminar ora deferida, ou, na impossibilidade de apreensão do bem, pleitear a convolação da demanda em execução, carreando aos autos planilha atualizada do débito, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 6) Transcorrido o prazo retro sem manifestação positiva nos autos, intime-se o Autor, pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos, consoante dispõe o art. 485, § 1º, do Estatuto Processual vigente.
I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de novembro de 2024.
Leonardo Cajueiro dAzevedo Juiz Titular -
11/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:22
Juntada de extrato de grerj
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22/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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