TJRJ - 0811437-23.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:18
Outras Decisões
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09/09/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 11:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/09/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 23:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de GIOVANA MARIA DA CONCEICAO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0811437-23.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILMA MARQUES SOARES RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais. 2 - Sem prejuízo, intime-se a ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias, sob pena de majoração da multa fixada na sentença.
NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
25/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:00
Outras Decisões
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19/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
DE ORDEM: À parte credora para dizer, no prazo de 10 dias, se dá quitação ao feito com o levantamento do depósito, valendo o silêncio como anuência, devendo informar os dados bancários do favorecido (Banco, Conta, Agência e CPF) para a expedição do mandado de pagamento.
Caso exista diferença, venha, no mesmo prazo, planilha da diferença devida, já observando o disposto no art. 523, §2º do CPC. -
07/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ILMA MARQUES SOARES em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 16:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 14:35
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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14/05/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/05/2025 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0811437-23.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILMA MARQUES SOARES RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pelas simples alegações da parte autora, não sendo razoável lhe exigir que faça prova negativa de seu direito, isto é, prova de que “não efetuou as compras” apontadas na petição inicial, o que seria extremamente difícil, ou, até mesmo, impossível.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a cobrança dos respectivos valores pode comprometer a sua subsistência.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para: a) determinar que a parte ré SUSPENDA AS COBRANÇASreferentes às compras nos estabelecimentos “ IFD SUPERPRIX LOJAS DE”, " IFD SUPERMERCADOS VIAN", "IFOOD IFD PAX SUPER", "IFOOD PAX supermercados", " IOF TIK TOK", " TIKTOK ESD 21,71/6,1031", "TIKTOK USD 43,43/6,1031", "IFOOD IED SUPERMERC", "DM TIKTOK", perfazendo um total de R$ 1.795,59,00, no Cartão de Crédito 5259********0395, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia de descumprimento, nos termos dos artigos 296 e 297, ambos do CPC; b) determinar que a parte ré SE ABSTENHA DE INSERIR o nome da parte autora nos cadastros restritivos, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais), sem prejuízo de posterior alteração da medida coercitiva, nos termos dos artigos 296 e 297, ambos do CPC.
Intime-se por OJA de plantão.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada (dia 14/05/2025 14:20horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:54
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
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11/04/2025 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:47
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/04/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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