TJRJ - 0813312-44.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813312-44.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO GOUVEA DE RESENDE RÉU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada FABRICIO GOUVEA DE RESENDEem face deBANCO BRADESCO S/A // BMC // BC, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, mas foi surpreendido ao descobrir que se tratava de cartão de crédito consignado.
Sustenta que não foi devidamente informado da contratação por esta modalidade e que o pagamento na forma em que vem sendo descontado torna o negócio impagável e abusivo.
Pugna pela ocorrência de dano moral.
Pede a procedência do feito para que seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; determinada a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos de Id. 123273021 a 123273015.
Gratuidade judicial deferida (Id. 123366487).
O réu contestou o feito (Id. 139571690), sustentando a regularidade do negócio jurídico e a ciência da parte autora a respeito da espécie de contratação.
Aduz ainda que foi realizado saque, com disponibilização do montante à parte autora, além de compras em estabelecimentos comerciais.
Impugna a existência de dano material e a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de Id. 139573052 a 139573058.
No Id.
Id. 142240551, o autor apresentou réplica.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id. 162242042). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame de regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora junto ao réu.
Independe, assim, de aprofundamento fático.
Assim, passo ao julgamento antecipado.
Verifico que partes possuem legitimidade para figurarem nesta demanda e estão presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Inexistindo questões preliminares e prejudiciais a serem decididas, passo ao mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Inicialmente, destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é receptora final dos serviços prestados pela requerida, enquanto a ré é empresa regularmente constituída, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica.
Assim, entendo configurada a relação consumerista, o que autoriza a incidência da lei nº 8.078/90.
No mérito, a pretensão da parte autora cinge-se à nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, pois alega que não teve a intenção de contratar esta modalidade de empréstimo junto ao banco réu, tendo sido induzida a erro.
A tese, no entanto, não merece prosperar.
Embora o autor reconheça a contratação de suposto empréstimo, o que verifica é que em nenhum momento houve saque ou realização de tomada de mútuo, propriamente, atrelado ao cartão.
O banco réu demonstrou que o débito cobrado decorre, em realidade, de diversas compras em múltiplos estabelecimentos comerciais, realizadas pelo autor, através das faturas anexadas (Id. 139573052), por diversos meses desde a aquisição do cartão em março de 2019.
Comprovou, ainda, que autor chegou até mesmo a pagar integralmente algumas faturas, como a de abril de 2019 - 139573052 - Pág. 03/05 - junho de 2019 - 139573052 - Pág. 07/09 – e dezembro de 2019 - 139573052 - Pág. 19/21.
No entanto, verifica-se que, a partir de janeiro de 2020, o autor cessou o pagamento integral, restando tão somente o desconto, pelo valor mínimo das faturas até o limite consignável em seu contracheque, do saldo devedor acumulado.
Por sua vez, o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva autorização para o desconto em folha de pagamento na forma do inciso II do art. 373 do CPC.
Ainda que se admitida a legalidade desta modalidade de garantia contratual, é necessário que haja comprovação da concordância do consumidor com sua implementação.
No caso em apreço, a contestação veio acompanhada apenas das faturas do plástico.
Não foi apresentado o extrato de autorização da consignação do valor mínimo da fatura do cartão.
Assim, é procedente nesta parte o pedido do autor para seja cessado o desconto em seu holerite.
Por outro lado, não há como reconhecer o direito à devolução dos valores.
Isso porque, se por um lado foi ilícita a conduta do réu em inserir o desconto, abusando do seu direito de cobrar, por outro, não há irregularidade na aquisição e uso do cartão.
O que se verifica da evolução da dívida é que está conectada à inadimplência no pagamento do valor integral das faturas.
Desse modo, a evolução da dívida se mostra patente e condizente com o comportamento financeiro irresponsável do autor.
Destaco que, nestes autos, não há questionamentos sobre suposta irregularidade dos juros aplicados na evolução da dívida.
Sequer é contestada o recebimento do cartão em si e seu uso – que ademais é comprovado pelas compras e pelos pagamentos das faturas realizados ao longo do ano de 2019.
A inicial se limita a defender que seria irregular a contratação do suposto empréstimo atrelado a este plástico.
Ocorre que, como já exposto, não houve contratação de empréstimo (saque) neste cartão.
Dessa forma, comprovada a realização de inúmeras compras em diversos estabelecimentos comerciais sem a quitação integral (ou mesmo parcial) de todas as faturas, resta presente a obrigação patrimonial do autor para com o banco, o que afasta o direito de repetir os pagamentos feitos, em que pese tenha o banco abusado de seu direito de cobrar por desconto em folha sem autorização.
Improcedente, nesta parte, portanto o pedido.
Por fim, embora presente o ilícito do réu, entendo ausente o dano moral.
Isso porque, como destacado, não se vislumbra ilegalidade, propriamente, da contratação do plástico nem na evolução da dívida no caso dos autos, já que condizente com a inadimplência promovida pelo autor no uso irresponsável do cartão.
O desconto, ademais, é pequeno em relação aos demais descontos voluntários contraídos pelo autor (id. 123273017).
Por fim, o mero descumprimento contratual não configura dano moral, notadamente quando o consumidor não descreve fatos próprios e específicos que, a partir da conduta do fornecedor, possam extrapolar o descumprimento obrigacional para outros aspectos extrapatrimoniais da de sua vida.
Desse modo, rejeito a configuração do dano moral.
No mais, o presente julgado não prejudica o direito banco perseguir a cobrança, pelos meios corretos (se judicialmente em autos próprios), do saldo que entende em aberto.
De igual modo, não afasta o direito autor contestar, eventualmente, a legalidade da cobrança.
DECIDO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para determinar que o banco réu providencie o cancelamento do desconto na folha de pagamento do autor relativo ao cartão 6504 xxxx xxxx 4864.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sendo mínima a sucumbência da ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial sofrida pela parte autora fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado §3º do art. 98 do CPC P.R.I.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025 Danilo Nunes Cronemberger Miranda Juiz de Direito – Regional da Capital -
15/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FABRICIO GOUVEA DE RESENDE em 02/10/2024 23:59.
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06/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FABRICIO GOUVEA DE RESENDE em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO GOUVEA DE RESENDE - CPF: *22.***.*16-96 (AUTOR).
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07/06/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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