TJRJ - 0856508-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0856508-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE RIBEIRO BARBOSA RÉU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando a supressão de seu nome de matéria jornalística publicada no portal do réu, sob o fundamento de que a divulgação fere sua privacidade e intimidade.
Inicialmente, observa-se que, embora o pedido de tutela mencione “desindexação”, a análise do contexto indica que o verdadeiro objetivo da autora é a supressão de seu nome da matéria jornalística mencionada.
Sabe-se que a desindexação refere-se à organização e ordenação das informações feitas pelos sites de busca, enquanto o que se pleiteia aqui é a retirada específica do nome da autora na própria reportagem publicada, e não apenas sua exclusão dos resultados de pesquisa em sites de busca na rede mundial de computadores.
No mérito, entendo que não é cabível a supressão do nome da autora, pois, em análise sumária, não se verifica abuso no exercício do direito à liberdade de imprensa por parte do réu.
A própria autora anexou à inicial documentos de pesquisa processual obtidos no sistema público da Justiça do Trabalho, os quais indicam que, embora o conteúdo da ação trabalhista esteja coberto por sigilo, as partes envolvidas não estão.
Desse modo, o fato de o nome da autora constar em matéria jornalística que trata de assunto de interesse público não configura, a princípio, violação de direito de personalidade, especialmente diante da notoriedade do caso.
Além disso, é importante salientar que o réu da ação trabalhista mencionada era pessoa pública, amplamente reconhecida no cenário esportivo nacional, cuja vida desperta o interesse de diversos setores da sociedade, especialmente entre fãs do futebol.
Dada sua trajetória marcante, tanto como jogador, quanto dirigente e técnico, o interesse jornalístico de aspectos relacionados à sua vida pessoal e profissional é justificado e não representa, neste contexto, violação indevida da privacidade da autora.
Por esses fundamentos, INDEFIROo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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