TJRJ - 0810931-08.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 11:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:33
Homologada a Transação
-
16/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0810931-08.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILMA DA SILVA MACIEL DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Deixo de designar, por ora, audiência prévia de conciliação.
Manifestando interesse a Ré, será designada.
Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
O pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do contraditório, vez que eventual concessão, sem oitiva da parte adversa, somente tem cabimento quando sua não apreciação tornar ineficaz a medida (STJ, AgInt na Pet nº 11.552-SP, relator Ministro Marco Buzzi), situação inocorrente na espécie.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:58
Outras Decisões
-
25/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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