TJRJ - 0804125-40.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0804125-40.2023.8.19.0204 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARGO MAXX LTDA RÉU: AMANDANE AUTO MECANICA LTDA “A contrariosensu” do disposto no artigo99, §3º, do Código de Processo Civil,o pedido de gratuidade de justiça deduzido porpessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Outrossim, a Súmula nº 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro esclarece que “éfacultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Dessa forma, comprove a parte ré a alegada hipossuficiênciafinanceira, devendo apresentar a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) os trêsúltimosbalancetescontábeis; b) cópiasdas trêsúltimasdeclaraçõesdo Imposto de Rendaapresentadasà Receita Federaldo Brasil; c) os três últimos extratos bancários de titularidade da requerida.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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13/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVISON DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO MAIA DE BRITTO em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCIO MAIA DE BRITTO em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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