TJRJ - 0860616-80.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:17
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:29
Remessa
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0860616-80.2023.8.19.0038 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0860616-80.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00247212 APELANTE: ADEMIR TERRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA TERRA OAB/RJ-254035 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO QUE O AUTOR NÃO RECONHECE, VEZ QUE TINHA A INTENÇÃO APENAS DE EFETUAR EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO APENAS DO AUTOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A sentença foi de procedência parcial, condenando o réu a pagar ao autor, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e julgando improcedente o pedido de restituição dos valores pagos.2.Somente o autor interpôs recurso de apelação em que requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de devolução em dobro dos valores descontados e pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).3.In casu, verifica-se que instituição financeira celebrou com o autor contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, com débito mensal do valor mínimo da fatura em seu contracheque e não apresentou aos autos o contrato ou faturas do cartão.
Falha na prestação de serviço incontroversa.
Responsabilidade objetiva na forma do art.14 do CDC. 4.Restituição dos valores indevidamente descontados que deve se dar na forma dobrada, na forma do art.42, § único, do CDC, tudo a ser apurado mediante liquidação de sentença.5.Dano moral configurado, em razão da postura abusiva e desrespeitosa do banco réu em imputar indevidamente ao autor a contratação de empréstimo em modalidade diversa da pretendida pela necessidade de judicialização do problema.6.O valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que melhor se adequa a situação analisada, estando em consonância com a jurisprudência deste Tribunal em situações análogas.7.Redistribuição dos ônus sucumbenciais.8.Sentença que se reforma para condenar o réu à devolução, em dobro, de eventuais valores cobrados em excesso, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, à majoração do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.9.Recurso que se dá parcial provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 16:31
Documento
-
15/05/2025 15:19
Conclusão
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14/05/2025 00:01
Provimento em Parte
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 14/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 220.
APELAÇÃO 0860616-80.2023.8.19.0038 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0860616-80.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00247212 APELANTE: ADEMIR TERRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA TERRA OAB/RJ-254035 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/04/2025 12:56
Inclusão em pauta
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04/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 13:01
Pedido de inclusão
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31/03/2025 11:04
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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29/03/2025 15:54
Remessa
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29/03/2025 15:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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