TJRJ - 0810590-21.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:17
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEX DO VALE ROCHA em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 01:19
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 06:26
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:56
Processo Desarquivado
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05/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810590-21.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEX DO VALE ROCHA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargos de declaração que apontam vícios inexistentes.
O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão mediante o reexame da matéria já apreciada e sobre a qual já se manifestou o juízo, embora sob viés diverso daquele pretendido pelo embargante.
A omissão, contradição, dúvida ou obscuridade “que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014). “Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada.
Precedentes. 2.
A análise probatória refoge ao âmbito restrito dos embargos declaratórios”.
Precedentes. (STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Assentado na jurisprudência, ainda, o “descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas” (EDcl no REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014), pois “não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente” (AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
A jurisprudência do STJ, por fim, é clara no sentido de que, ainda que existente, não permitido que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos ( v.
AREsp 1.551.878 ), tampouco com o argumento do prequestionamento; in verbis: Pretensão de concessão de efeitos infringentes e prequestionamento.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante.
Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO. 0002587-72.2014.8.19.0010.
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA, CUJA REVISÃO DEPENDE DE NOVO SOPESO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL DE PRODUZIR-SE EM SEDE MERAMENTE DECLARATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (0400066-19.2014.8.19.0001.
APELAÇÃO.MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Decidiu ainda o STF que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequencia, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
O que há, na espécie, é mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço dos embargos mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão guerreada na forma como foi lançada.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão dê-se baixa e arquive-se.
Pri NITERÓI, 16 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
16/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/05/2025 05:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ALEX DO VALE ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEX DO VALE ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói - Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 0810590-21.2025.8.19.0002 AUTOR: ALEX DO VALE ROCHA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO AO EMBARGADO Niterói 29 de abril de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
29/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 0810590-21.2025.8.19.0002 AUTOR: ALEX DO VALE ROCHA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Não há contestação nos autos.
Acolhendo entendimento das Turmas Recursais no sentido deque a desistência da parte autora, em sededeJuizados, dispensa a anuência do réu, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei 9099/95 c.c. a Lei 12.153/09.
Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Niterói, 15 de abril de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
15/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:59
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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