TJRJ - 0802101-30.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:09
Baixa Definitiva
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26/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:41
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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24/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES LANES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0802101-30.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO GONCALVES LANES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de coisa julgada deduzida na contestação deve ser acolhida em parte.
A parte ré sustenta que a matéria exposta na inicial já teria sido analisada nos autos do processo nº 0800294-72.2024.8.19.0034.
Todavia, a inexistência de coisa julgada é evidente com relação ao pedido de cancelamento definitivo do protesto, porque naqueles autos a pretensão da autora era a de declaração de inexistência do débito e condenação do réu em compensação por danos morais e nesta ação ela pretende obter o cancelamento definitivo do protesto e a compensação por danos morais.
Sendo assim, acolho a preliminar de coisa julgada com relação à declaração de inexistência do débito e de compensação por danos morais.
A relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Conforme a súmula 330 deste E.
TJRJ, "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerentecom relação ao pedido de cancelamento do protesto.
A sentença prolatada nos autos do processo nº 0800294-72.2024.8.19.0034 julgou procedente o feito para declarar a inexistência do débito e condenar a ré a compensar financeiramente a título de dano moral, sendo relevante notar que a sentença foi confirmada pela Turma Recursal conforme documento de ID. 147022008.
Com efeito, naquele feito, não foi determinado o cancelamento do protesto da duplicata de Venda Mercantil por Indicação, de nº do título *10.***.*37-33, no valor de R$ 926,31 (novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), que deu ensejo à instauração destes autos.
Nesta toada, já foi declarada a inexistência do débito e reconhecida a existência de ordem moral.
Sendo assim, não pode este Magistrado conhecer da demanda, renovando uma discussão que já foi pacificada judicialmente por sentença transitada em julgado envolvendo as mesmas partes destes autos e o mesmo pedido, devendo este feito ser extinto sem resolução do mérito, restando apenas a questão do cancelamento do protesto.
No caso em tela a parte autora demonstrou, notadamente por meio do documento de ID. 147018994, o protesto de um título em razão de débito declarado inexistente na sentença proferida nos autos nº 0800294-72.2024.8.19.0034.
Por fim, no que se refere à multa por litigância de má-fé, o pleito não deve ser acolhido.
Assim porque, não litiga de má-fé aquele que se vale do judiciário para buscar reconhecimento de um possível direito, valendo-se dos princípios do acesso à justiça e inafastabilidade do controle jurisdicional previstos constitucionalmente.
Não restou assim evidenciado no presente caso qualquer comportamento atentatório à dignidade da Justiça.
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos do requerente para tornar definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a requerida providencie junto ao 2º Ofício de Miracema, o cancelamento provisório da Duplicata de Venda Mercantil por Indicação, de nº do título *10.***.*37-33, no valor de R$ 926,31 (novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), até o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, bem como JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil com relação aos pedidos de declaração de inexistência do débito e compensação por dano moral.
Sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIRACEMA, 14 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Substituto -
15/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES LANES em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:56
Outras Decisões
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30/09/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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