TJRJ - 0822134-42.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0822134-42.2024.8.19.0066 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PAULA REQUERIDO: VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADMINISTRADOR: FABIO PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Trata-se de Habilitação de Crédito queLUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PAULA move em face da MASSA FALIDA DEVIAÇÃO SUL FLUMINENSE, TRANSPORTE E TURISMO LTDA alegando ser credor da importância de R$16.378,45 (dezesseis mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Inicial e documentos no id. 163938124.
Decisão no id. 166311162 deferindo a gratuidade de justiça.
Certidão de crédito no id. 187322503.
Manifestação do Administrador Judicial no id. 187834508 não se opondo à inclusão do crédito apresentado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca o requerente a habilitação de crédito com esteio na sentença proferida em Ação Trabalhista sob o nº 0100906-50.2024.5.01.0342.
Considerando a certidão de id. 187322503 comprovando o crédito afirmado na inicial e o reconhecimento deste pelo Administrador Judicial, JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para habilitar a parte requerente e declarar o crédito descrito na exordial para sua devida inclusão no Quadro Geral de Credores.
Sem custas e sem honorários por ausência de litigiosidade.
P.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 7 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
07/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0822134-42.2024.8.19.0066 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PAULA REQUERIDO: VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADMINISTRADOR: FABIO PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Certifico que cumpri o item 02 do Despacho index 166311162.
VOLTA REDONDA, 15 de abril de 2025.
FABIANE CARVALHO VARELA -
15/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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