TJRJ - 0811500-48.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 08:50
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0811500-48.2025.8.19.0002 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: GABRIEL MARQUES CARVALHAL, ELIZA AREAS MIRANDA MARQUES RÉU: AIDA CARVALHAL DA SILVA 1.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por GABRIEL MARQUES CARVALHAL e ELIZA AREAS MIRANDA MARQUES em face do ESPÓLIO DE AIDA CARVALHAL DA SILVA.
A parte autora alega que consta em sentença proferida em outros autos o reconhecimento de que passou a exercer a posse de forma exclusiva a partir do ano de 2004, sem qualquer oposição dos demais herdeiros até a distribuição da mencionada ação, ocorrida em 2019, sobre o imóvel localizado na Rua Coronel Moreira Cesar, n.º 109, casa II, Icaraí, Niterói/RJ, e que a posse é exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini.
Afirma, também, que teme ser obrigado a desocupar o imóvel por força da sentença proferida em sede de ação reivindicatória da qual figurou como réu, razão pela qual requer o deferimento da liminar de manutenção de posse, com a procedência do pedido, ao final, e a declaração de propriedade do imóvel.
A controvérsia diz respeito à própria evolução do processo civil brasileiro para a noção de tutela específica, e vem sofrendo profundo debate doutrinário, com reflexos, por vezes tardios, na legislação processual.
Com efeito, é viável o debate acerca da qualidade da posse da parte autora da ação de usucapião, inclusive a concessão de medida possessória liminar.
Na verdade, a medida liminar na presente hipótese não se fundamenta nas disposições do artigo 562 do Código de Processo Civil, uma vez que na ação de usucapião se busca a declaração de domínio - e não a manutenção ou reintegração da posse propriamente dita, autorizadora da liminar prevista naquele dispositivo legal.
Ainda que a tutela final da demanda não possua natureza possessória, não há empecilho ao deferimento de medida de manutenção de posse como tutela de urgência cautelar, tendente a assegurar o direito alegado pela parte autora da ação de usucapião, resguardando o resultado útil do processo.
Nesses termos, dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, acrescentando o parágrafo único que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Ainda, dispõe o art. 300 do mesmo diploma legal que “será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo que a de natureza cautelar, nos termos do art. 301, pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea a assegurar o direito.
Assim, considerando que os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, são os mesmos, poderá o julgador conceder aquela que se mostrar mais adequada ao caso concreto, respeitando a pretensão exposta pela parte.
Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE em favor dos autores em relação ao imóvel localizado na Rua Coronel Moreira Cesar, n.º 109, casa II, Icaraí, Niterói/RJ até o julgamento final desta demanda; 2.
Não obstante os autores terem afirmado na inicial que as ações de usucapião demoram muitos anos, certo é que por vezes tal fato acontece porque as demandas não são regularmente instruídas, o que dificulta o regular trâmite.
Aliás, intimem-se os autores para trazer, em 30 dias, as seguintes informações e documentações que não instruiram a peça vestibular, sob pena de indeferimento da inicial: a) por se tratar de casa, a descrição completa do imóvel usucapiendo, indicando localização exata, metragens, área total, acessões e benfeitorias; b) indicação de todos os herdeiros da falecida, eis que o inventário foi encerrado sem partilha, bem como dos confinantes de fato e de direito, com os nomes dos cônjuges, se casados; c) certidão atualizada do imóvel usucapiendo, exarada pelo Registro Geral de Imóveis e da qual conste(m) o(s) nome(s) do(s) proprietários, eis que a certidão que instruiu a inicial está datada de 2019; d) planta atualizada do imóvel, feita por profissional habilitado, ou croqui feito com régua e caneta sobre papel ofício, em perfeita consonância com a inicial e indicando a localização, confrontações, metragens, área total, acessões e benfeitorias a fim de que seja possibilitado ao juízo oficiar ao Estado, Município e União indagando acerca de seu interesse sobre o imóvel usucapiendo; 3.
Sem prejuízo do acima determinado, dê-se vistas ao M.P. para informar se tem interesse em atuar no feito; NITERÓI, 30 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 08:59
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que o cadastro encontra-se regular.
Ao autor sobre a certidão retro. -
15/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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