TJRJ - 0905832-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/08/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GILBERTO CARVALHO LIMA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ALDA AMORIM LIMA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0905832-78.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALDA AMORIM LIMA, GILBERTO CARVALHO LIMA RÉU: ESPÓLIO DE MURILLO CUNHA DA SILVA PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO CUNHA DA SILVA PORTO INVENTARIANTE: MARIA TERESA DA SILVA PORTO RAMOS Recebo os embargos de declaração opostos em index 182418939, vez que tempestivos.
Nas razões do recurso, o embargante afirma a sentença padece do vício da contradição. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, considerando sua tempestividade.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, a par de manter os tradicionais vícios passíveis de correção através de embargos de declaração, criou algumas especificidades com ampliação do rol das situações amparáveis pelos aclaratórios, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecerobscuridade ou eliminar contradição; II - supriromissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixede se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorraem qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso, em uma análise minuciosa da sentença prolatada é possível observar que as questões suscitadas pelo embargante foram apreciadas e o dispositivo da sentença expressa o entendimento do juiz com fundamento nas leis que regulamentam a matéria, não ocorrendo qualquer das hipóteses antes descritas.
Assim, diante da inexistência do vício declamado, se concluiu que, na verdade, o embargante se mostra inconformado com o que restou decidido, e se utilizou do recurso para que houvesse a reconsideração das questões já decididas.
A contar de tais fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
15/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:09
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGO GUEDES FERRO LAMEGO em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BRENO DE ALMEIDA GOMES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGO GUEDES FERRO LAMEGO em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGO GUEDES FERRO LAMEGO em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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