TJRJ - 0007232-93.2021.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:09
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:08
Trânsito em julgado
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18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007232-93.2021.8.19.0011 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0007232-93.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00202588 APELANTE: ESPÓLIO DE BÁRBARA LUIZA DA GUIA REP/P/S/INV/ MARIA AUXILIADORA MENDES DE JESUS ADVOGADO: FABIANO COELHO ANTUNES OAB/RJ-133800 APELADO: CONDOMINIO PARQUE ANCHIETA II ADVOGADO: DR(a).
RODRIGO LONGOTANO DO NASCIMENTO OAB/MG-080874 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Apelação Cível nº 0007232-93.2021.8.19.0011 Apelante: Espólio de Bárbara Luiza da Guia (Representado pela Inventariante Maria Auxiliadora Mendes de Jesus) Advogado: Fabiano Coelho Antunes Apelado: Condomínio Parque Anchieta II Advogado: Rodrigo Longotano do Nascimento Juíza Prolatora da Sentença: Sheila Draxler Pereira de Souza Relatora: Desª.
RENATA SILVARES FRANÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO DESATENDIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio que, em ação reivindicatória ajuizada em face do Condomínio Parque Anchieta II, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos dos arts. 330, II, e 485, I e VI, do CPC.
O Apelante pretende a anulação da sentença, alegando erro na fundamentação, e que o condomínio possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Contudo, o recurso foi interposto sem o devido preparo, mesmo após o indeferimento da gratuidade de justiça e após duas intimações específicas para regularização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a inércia diante das intimações para recolhimento, impede o conhecimento do recurso por configurar deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. 4.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante foi indeferido pelo juízo de origem, decisão da qual não houve impugnação eficaz. 5.
O Apelante foi devidamente intimado por duas vezes para efetuar o preparo recursal, inclusive em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, mas permaneceu inerte, insistindo apenas no pedido de sobrestamento do processo. 6.
A jurisprudência da Corte Estadual é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade e a devida intimação, configura deserção e torna o recurso manifestamente inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a inércia do recorrente mesmo após intimações, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2.
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 3.
A insistência em pedido de sobrestamento não supre a exigência legal de preparo fixada após decisão judicial expressa e específica". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º; art. 932, III; art. 485, I e VI; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0822806-64.2023.8.19.0202, Des.
Lucia Regina Esteves de Magalhães, j. 19.12.2024; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0805408-59.2023.8.19.0023, Des.
Benedicto Abicair, j. 07.01.2025; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0030115-36.2010.8.19.0038, Des.
Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 07.01.2025.
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Espólio de Bárbara Luiza da Guia (representado pela Inventariante Maria Auxiliadora Mendes de Jesus) visando à anulação da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio que, nos autos da ação reivindicatória proposta em face de Condomínio Parque Anchieta II, ora Apelado, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito diante da ilegitimidade passiva ad causam deste.
Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório da sentença, assim redigido (IE 000788): "Espólio de Bárbara Luiza da Guia, (Ação de Inventário - Processo nº.: 0000268-95.1995.8.19.0011), qualificado nos autos, propõe Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência e Imissão na Posse em face do Condomínio do Edifício Parque Anchieta II, CNPJ 39.***.***/0001-68, domiciliado na Avenida Vereador Antônio Ferreira dos Santos, 231.
LOTE 18 DA QUADRA 21.
Braga - Cabo Frio/RJ.
Cep.: 28.908-200.
Inicial e documentos às fls.03/122. Às fls. 125 foi deferido o recolhimento de custas ao final. Às fls. 291 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Às fls. 303 foi apresentado contestação. Às fls. 425 foi apresentado réplica. É o relatório.
Passo a decidir".
A parte dispositiva da sentença se deu nos seguintes termos: "Pelo exposto, diante da manifesta ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no disposto no artigo 330, II, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I e VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se".
Apelação interposta pela parte autora no IE nº 000799 pugnando pela anulação da sentença.
Alega que o "MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Município de Cabo Frio cita, contudo, Ementas de Acórdãos que, de plano, não devem ser consideradas, uma vez que nada tem a ver com a presente ação judicial, tratando-se esta de uma Ação Reivindicatória onde o citado condomínio figura no polo passivo, os acórdãos tratam de ações de obrigação de fazer onde o condomínio se encontra no polo ativo, como autor, demandante, e não no polo passivo como no presente caso, além disso, não há, em nenhum dos dois acórdãos, impedimento para propositura das referidas ações, corroborando, ainda mais o entendimento de que o condomínio pode ser parte em ações judiciais".
Ressalta que aludida "dissonância faz com que a presente sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito deva ser considerada nula, pois além de ir de encontro ao que determina a legislação civil, a jurisprudência majoritária e a doutrina, possui fundamentos que não se aplicam ao caso concreto, conforme o artigo 93 inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo artigo 489 do Código de Processo Civil".
Pontua que "ilógico e irrazoável seria se necessário fosse ter que arrolar no polo passivo todos os condôminos do referido condomínio-réu, por não se saber a quantidade, nomes e domicílios e, caso haja um número relativamente grande de condôminos, ter-se-ia um litisconsórcio multitudinário, improdutivo e juridicamente ineficaz".
Requer a cassação da sentença, "com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para que seja marcada audiência de conciliação para possível acordo e, caso seja impossível a realização do acordo, que seja deferido o direito à análise e julgamento com resolução do mérito e trânsito em julgado, por ser da mais lídima justiça".
Petição no IE nº 000876 pugnando pelo "reconhecimento da petição inicial e peça em anexo, extraídas dos autos da Ação Reivindicatória - PROCESSO Nº.: 0804716-96.2023.8.19.0011 - como forma de defesa na presente Ação Reivindicatória, posto que há declínio de competência na referida ação probatória autônoma".
Certidão de IE nº 000908 informando sobre a tempestividade da apelação e sobre a ausência de recolhimento de preparo, ressaltando que há pedido de gratuidade de justiça à fl. 822 do apelo.
Contrarrazões do Apelado no IE nº 000911 pugnando pelo não conhecimento do recurso pela ausência de (i) recolhimento do preparo, ressaltando que o juízo de origem indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita; e (ii) dialeticidade, na medida em que o Apelante confunde os fundamentos de impugnação da sentença ora vergastada com os das várias demandas similares ajuizadas em face do mesmo réu e de outros condomínios.
No mérito, requer a manutenção da sentença, consignando que "nem o espólio-recorrente é proprietário (assim evidenciado pela prova documental cartorária), nem o Condomínio-apelado é possuidor (diante de sua patente natureza jurídica), o que reforça a ideia de que a ação possessória não poderia ser direcionado ao ente despersonalizado".
Despacho no IE nº 000928 intimando o Apelante para efetuar o recolhimento das despesas processuais, relativas ao processo em primeira instância, e do preparo, este na forma dobrada, inerente ao recurso, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
Manifestação do Apelante requerendo o sobrestamento do processo no IE nº 000935.
Decisão proferida no IE nº 001014 indeferindo o pleito de suspensão do processo e determinando o recolhimento das despesas processuais, relativas ao processo em primeira instância, e do preparo recursal, este na forma dobrada, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC e do determinado no IE nº 000928.
Nova manifestação do Apelante desatendendo o comando judicial retro e insistindo no pedido de suspensão do processo. É o relatório.
Passo à DECISÃO.
No tocante à análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do Apelo em apreço pelo Órgão ad quem, merece especial destaque in casu a ausência do preparo recursal, cuja caracterização, por si só, já obstaculiza o seguimento da irresignação.
Com efeito, embora haja interposto tempestivamente o recurso cabível contra o decisum de 1º grau, o Apelante não efetuou o preparo recursal, após o indeferimento do seu requerimento de concessão da gratuidade de justiça, conforme determinado, mantendo-se inerte, apesar de intimado para tanto.
O contexto fático-documental dos autos, portanto, confirma a existência de intransponível violação ao disposto no art. 1.007, caput, do CPC, in verbis (grifos nossos): "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Assim, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consistente no preparo de acordo com as exigências da legislação adjetiva vigente, impõe-se o não conhecimento do Apelo em comento.
De modo análogo, posiciona-se esta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos arestos recentes abaixo reproduzidos, extraídos da jurisprudência de seus Órgãos Fracionários (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO VEICULAR.
ROUBO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
DEMANDA PROPOSTA PELA CONDUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM O DEVIDO PREPARO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
DESPACHO DA RELATORA CONFERINDO PRAZO DE CINCO DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INÉRCIA DA RECORRENTE.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. (0822806-64.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 19/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONSIDERANDO QUE O PREPARO CONSTITUI UM REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, O RECURSO É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 932 DO CPC/2015. (0805408-59.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 07/01/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e procedentes os demais pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar sobre eventual deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso de apelação diante da documentação anexada aos autos. 4.
Concessão de prazo para recolhimento das custas.
Inércia do apelante. 5.
Ausência de preparo que torna o recurso inadmissível. 6.
Deserção.
Inviável o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1007.
Jurisprudência relevante citada: AI nº 0071543-63.2020.8.19.0000, Relator Des.
Antonio Iloizio Barros Bastos, Quarta Câmara Cível, j. em 09.12.2020; AI nº 0057272-83. 2019.8.19.0000, Relator Des.
Marco Antonio Ibrahim, Quarta Câmara Cível, j. em 04.12.2019. (0030115-36.2010.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 07/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, não merece conhecimento a pretensão recursal sub oculis, uma vez que ausente requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao regular preparo recursal no prazo fixado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, na forma do art. 932, III, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desª.
RENATA SILVARES FRANÇA Relatora P Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado -
11/06/2025 16:59
Não-Admissão
-
09/06/2025 11:15
Conclusão
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0007232-93.2021.8.19.0011 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0007232-93.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00202588 APELANTE: ESPÓLIO DE BÁRBARA LUIZA DA GUIA REP/P/S/INV/ MARIA AUXILIADORA MENDES DE JESUS ADVOGADO: FABIANO COELHO ANTUNES OAB/RJ-133800 APELADO: CONDOMINIO PARQUE ANCHIETA II ADVOGADO: DR(a).
RODRIGO LONGOTANO DO NASCIMENTO OAB/MG-080874 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DESPACHO: (...) IE nº 000935: Indefiro o pleito de sobrestamento do processo.
Ao Apelante para que efetue o recolhimento das despesas processuais, relativas ao processo em primeira instância, e do preparo recursal, este na forma dobrada, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC e do determinado no IE nº 000928. -
20/05/2025 13:53
Mero expediente
-
30/04/2025 07:26
Conclusão
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0007232-93.2021.8.19.0011 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0007232-93.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00202588 APELANTE: ESPÓLIO DE BÁRBARA LUIZA DA GUIA REP/P/S/INV/ MARIA AUXILIADORA MENDES DE JESUS ADVOGADO: FABIANO COELHO ANTUNES OAB/RJ-133800 APELADO: CONDOMINIO PARQUE ANCHIETA II ADVOGADO: DR(a).
RODRIGO LONGOTANO DO NASCIMENTO OAB/MG-080874 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Sendo assim, intime-se o Apelante para que efetue o recolhimento das despesas processuais, relativas ao processo em primeira instância, e do preparo, este na forma dobrada, inerente ao recurso, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. -
10/04/2025 17:13
Decisão
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 11:23
Conclusão
-
20/03/2025 11:10
Distribuição
-
19/03/2025 11:16
Remessa
-
18/03/2025 22:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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