TJRJ - 0023507-14.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:00
Documento
-
01/09/2025 13:52
Confirmada
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023507-14.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0018790-26.2021.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00240609 AGTE: FELISBERTO JOSÉ DA SILVA REP/P/ JOELMA DA SILVA LOPES AGTE: JOELMA DA SILVA LOPES ADVOGADO: SAMARA DOS SANTOS LEMOS PINHEIRO OAB/RJ-212984 AGDO: ELIVELTON RODRIGUES ROCHA ADVOGADO: ROSANA DE JESUS PEREIRA AZEVEDO OAB/RJ-129213 ADVOGADO: CÍNTIA CRISTINA DE JESUS AZEVEDO ARAUJO OAB/RJ-207191 ADVOGADO: JOYCE DE JESUS AZEVEDO ALVARENGA OAB/RJ-216168 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IDOSO.
DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos ora agravantes, sem análise fundamentada, restringindo-se o juízo a quo a determinar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias.
O agravante, pessoa idosa de 72 anos, portador de câncer de próstata em estágio avançado com metástases, pleiteia a concessão do benefício, sustentando hipossuficiência econômica agravada pelo quadro clínico debilitante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, à luz da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, considerando sua condição de idoso e portador de enfermidade grave que compromete sua capacidade de arcar com os custos do processo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição da República, nos termos do art. 5º, XXXV, da CRFB, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
Tal dispositivo materializa o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, além do próprio Acesso à Justiça, conforme mencionado anteriormente.4.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.5.
A condição de idoso com 72 anos e portador de doença grave e incapacitante, somada à necessidade de gastos expressivos com tratamento médico, evidencia a hipossuficiência econômica do agravante, mesmo diante de eventual renda superior à média populacional.6.
A jurisprudência consolidada do TJRJ reconhece que o comprometimento da subsistência da parte e de sua família autoriza a concessão da gratuidade de justiça, especialmente em casos de idosos acometidos por doenças graves.7.
O parecer ministerial é favorável ao deferimento da gratuidade, ressaltando a inexistência de indícios nos autos que infirmem a declaração de pobreza firmada pelos agravantes.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.Tese de julgamento: "1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. 2.
A condição de idoso acometido por doença grave justifica a concessão da gratuidade de justiça, ainda que haja renda acima da média populacional, quando demonstrado que o pagamento das custas compromete a subsistência da parte e de sua família. 3.
A ausência de elementos que infirmem a declaração firmada impõe o deferimento do benefício da justiça gratuita como expressão do direito fundamental de acesso Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/08/2025 14:43
Documento
-
28/08/2025 14:39
Expedição de documento
-
28/08/2025 10:06
Documento
-
28/08/2025 08:30
Conclusão
-
28/08/2025 00:01
Provimento
-
13/08/2025 09:32
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 14:35
Confirmada
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023507-14.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0018790-26.2021.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00240609 AGTE: FELISBERTO JOSÉ DA SILVA REP/P/ JOELMA DA SILVA LOPES AGTE: JOELMA DA SILVA LOPES ADVOGADO: SAMARA DOS SANTOS LEMOS PINHEIRO OAB/RJ-212984 AGDO: ELIVELTON RODRIGUES ROCHA ADVOGADO: ROSANA DE JESUS PEREIRA AZEVEDO OAB/RJ-129213 ADVOGADO: CÍNTIA CRISTINA DE JESUS AZEVEDO ARAUJO OAB/RJ-207191 ADVOGADO: JOYCE DE JESUS AZEVEDO ALVARENGA OAB/RJ-216168 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público -
07/08/2025 17:58
Inclusão em pauta
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05/08/2025 10:30
Remessa
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29/07/2025 11:04
Conclusão
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28/07/2025 11:30
Documento
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16/07/2025 16:54
Confirmada
-
16/07/2025 16:53
Documento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023507-14.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0018790-26.2021.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00240609 AGTE: FELISBERTO JOSÉ DA SILVA REP/P/ JOELMA DA SILVA LOPES AGTE: JOELMA DA SILVA LOPES ADVOGADO: SAMARA DOS SANTOS LEMOS PINHEIRO OAB/RJ-212984 AGDO: ELIVELTON RODRIGUES ROCHA ADVOGADO: ROSANA DE JESUS PEREIRA AZEVEDO OAB/RJ-129213 ADVOGADO: CÍNTIA CRISTINA DE JESUS AZEVEDO ARAUJO OAB/RJ-207191 ADVOGADO: JOYCE DE JESUS AZEVEDO ALVARENGA OAB/RJ-216168 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Prefacialmente, defiro a gratuidade de justiça aos Agravantes para o processamento e julgamento do recurso em apreço, ante os documentos juntados aos autos, bem como e a fim de permitir o seu amplo exame, em homenagem ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido para determinar o sobrestamento dos efeitos da solução impugnada até o julgamento final deste recurso.
Ao Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. -
14/04/2025 06:08
Remessa
-
11/04/2025 17:32
Remessa
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11/04/2025 17:31
Documento
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11/04/2025 17:28
Expedição de documento
-
10/04/2025 17:13
Concessão de efeito suspensivo
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01/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 15:03
Conclusão
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27/03/2025 15:00
Distribuição
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27/03/2025 14:23
Remessa
-
27/03/2025 14:07
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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