TJRJ - 0812944-53.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0812944-53.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE ROSANA SANTOS RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA 1) Id. 141255925: Defiro a habilitação dos sucessores.
Anote-se o que couber. 2) Id. 139886929: Não assiste razão ao demandado, uma vez que o falecimento da paciente/autora não implica em perda superveniente do objeto, tampouco em falta de interesse de agir.
Conforme se observa dos autos, a determinação liminar pode ter gerado reflexos patrimoniais antes do falecimento do consumidor, o que afasta a tese sustentada pelo demandado e exige um pronunciamento definitivo de mérito..
Esse é, inclusive, o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme trecho do voto proferido pelo Des.
André Luiz Cidra na Apelação Cível nº 0007574-29.2020.8.19.0209, julgada em 08/05/2023 , abaixo transcrito: “Embora a parte autora tenha falecido, admite-se o prosseguimento do feito por seus herdeiros, para o exame de eventual crédito oriundo do descumprimento da obrigação de fazer imposta ao Apelante, que se transmite aos sucessores do falecido por possuir natureza patrimonial.
Lembre-se que, apesar da natureza personalíssima do direito serviço de atendimento domiciliar (home care), bem como o fornecimento de toda mão de obra técnica, dos medicamentos e utensílios que foram recomendados no laudo médico, a sua repercussão patrimonial é suscetível de transmissão aos herdeiros, pois, é anterior ao óbito, não se verificando, assim, a perda de objeto do pedido.” Ademais, também não há perda do objeto em relação ao dano moral, por força da Súmula 642, do STJ.
Assim sendo, rejeito a pretensão de id. 139886929. 3) A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, NCPC), esclareçam as partes, em cinco dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas.
Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:10
Outras Decisões
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14/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LAURA FRAGA BARBOSA LOPES em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS MENEZES em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de LAURA FRAGA BARBOSA LOPES em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS MENEZES em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:43
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 30/07/2024 13:00.
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30/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
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26/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LAURA FRAGA BARBOSA LOPES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS MENEZES em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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