TJRJ - 0805693-48.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:50
Outras Decisões
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805693-48.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: DENISE DE CARVALHO MARTINS 1.
Expeça-se mandado de pagamento ao réu. 2.
Quanto a id 187249999 - foram prestados esclarecimentos pelo réu em id 211136178.
Note-se que não há como se atender os demais pleitos formulados pela ré (responsabilidade pelos danos causados ao veículo, condenação do autor a custear os reparos do veículo indenizar a ré pelos transtornos causados, expedição de ofício ao pátio para apuração das condições do veículo), eis que encerrada a prestação jurisdicional em razão da sentença prolatada, devendo a ré buscar a via adequada para formular tal pleito. 3.
Decorridos 30 dias da expedição do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:49
Outras Decisões
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29/07/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805693-48.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: DENISE DE CARVALHO MARTINS Compulsando os autos, verifica-se que o veículo foi apreendido em 24/03/2025, nas seguintes condições: “pneus em regular estado sem avarias, mas pequeno arranhão para-choque traseiro, rodas de liga leve, 32.107 km, parte interna em prefeito estado e kit de segurança completo” (certidão de id. 184807954).
A Ré realizou o depósito para purgar a mora dentro do prazo legal, em id. 181593308.
Sentença de id. 186030856 que extinguiu o feito, ante a perda superveniente do interesse de agir do Autor.
Alega a Ré, em id. 187249999, que mesmo após o pagamento, o veículo foi levado para um pátio em São Paulo, que teve que buscá-lo por conta própria, conforme declaração de retirada datada de 03/04/2025 (fl. 06, id. 187256458) e que este foi danificado enquanto estava sob custódia do pátio. É o relatório.
Considerando que a parte Ré realizou o depósito no prazo legal previsto no art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, configurando a purgação da mora e, tendo em vista que o feito foi posteriormente extinto por perda superveniente do interesse de agir do Autor, tem-se que a posse do veículo apreendido deveria ter sido restituída à Ré.
No entanto, conforme alegado pela Ré, o Autor teria encaminhado o bem ao Pátio Legal mesmo após a purga da mora, fato que, em tese, revela conduta abusiva e ilegítima, passível de responsabilização pelos danos ocasionados ao bem.
Sendo assim, intime-se o Autor para que, no prazo de 05 dias, esclareça os motivos que justificaram o envio do veículo ao Pátio Legal após a purga da mora e se manifeste especificamente sobre a alegação de danos ao veículo, considerando que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo é de sua responsabilidade.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
11/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:04
Outras Decisões
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10/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0805693-48.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: DENISE DE CARVALHO MARTINS Trata-se de ação, de rito especial, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em face de DENISE DE CARVALHO MARTINS.
Deferida a liminar em id 123940651.
Ré apresenta pagamento de R$ 83.198,82 em 28/03/25 para purga da mora em id 181593308.
Intimado o autor para dizer se dá quitação, valendo o silêncio como quitação tácita, não se manifestou, conforme id 184632879.
Indeferida JG à ré e determinada a juntada do mandado expedido.
Certidão de id 184807954 que atesta que o bem foi apreendido em 25/03/25 e que a ré não foi citada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 3°, §1º do DL/911 dispõe que a consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário ocorre 5 dias após efetivada a liminar.
Note-se que o prazo para purga da mora se conta em dias corridos, conforme decidido pelo STJ (Resp 1.770.863/PR, Min.
Nancy Andrighi, j. 09/06/20).
Verifica-se de id 181593308. que a autora realizou depósito para purgar a mora dentro do prazo legal e que, intimado, o autor concedeu quitação tácita ao depósito realizado.
Assim sendo, deve o bem ser restituído à ré, como dispõe o art. 3°, §2º do DL 911/69.
Deve, portanto, ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir do autor, bem como que a mora da ré deu causa ao ajuizamento da demanda.
Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSOcom fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor a causa.
Venham as custas e indicação de conta bancária pelo autor para transferência do valor depositado.
Com o recolhimento, expeça-se mandado de pagamento.
Transitada m julgado , nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
15/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 16:46
Expedição de Informações.
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09/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENISE DE CARVALHO MARTINS - CPF: *91.***.*75-87 (RÉU).
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09/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de DENISE DE CARVALHO MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:31
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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