TJRJ - 0805789-78.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:05
Outras Decisões
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04/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de INGRID ANDION DE SOUZA ALVERCA em 22/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de INGRID ANDION DE SOUZA ALVERCA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
15/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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