TJRJ - 0971189-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Id. 199298767 - Ao apelado.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CAB mat. 01/16471 -
13/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0971189-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO CAMPOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se ação pelo procedimento comum ajuizada por PAULO ROBERTO CAMPOScontra o BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a parte autora, sob a alegação de que foi servidor público do Estado do Rio de Janeiro etitular da conta do PASEP,a condenação do réu ao pagamento de valores que, afirma, lhe são devidos por conta da remuneração calculada de forma equivocada em sua conta PASEP.Requer seja o banco réu condenado ao pagamento de valores retidos da conta PASEP do autor, no montante de R$12.868,38(doze mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos); Pela decisão do Id. 170336834, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação pelo Id. 175527459, arguindo como prejudicial do mérito, o decurso do prazo prescricional decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, eis que o saque do PASEP ocorreu há mais de 10 anos.Argui preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência estadual e impugna valor dado à causa.
Requer a suspensão do processo em razão de afetação da matéria ao Tema 1300 do STJ.No mérito, defende que é mero administrador das contas vinculadas ao PASEP, de maneira que não é responsável pela determinação dos índices aplicados ao Fundo; que os índices demonstrados nas planilhas juntadas pela autora são estranhos ao Conselho Diretor e estão em desconformidade com a Lei Complementar 26/1975; que a autora utilizou de índices que não se aplicam ao caso concreto e não possuem amparo legal, sobretudo, os cálculos apresentados por ela não observaram a interrupção da distribuição de cotas a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o histórico elaborado pelo Ministério da Economia e os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo; que o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP, não havendo qualquer irregularidade nas contas da autora; que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo era de apenas R$ 1.352,50 por cotista em 2018, podendo ser inferior, acaso ocorra alguns dos fatores de descontos, como retiradas anuais, saque em razão de casamento, dentre outros; que não cabe a inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica pelo Id. 179832745.
Em provas, as partes requereram a produçãode prova pericial (Id.187859110e Id. 189226553) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.DECIDO.
Indefiro a prova pericial pretendida pelaspartes, eis que desnecessária ao julgamento da lide.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo355, inciso I do Código de Processo Civil.
Busca a parte autora o alegado crédito, sob o fundamentode que a parte ré não teria realizado a correção monetária do saldo de conta do PASEP, aduzindo que deverá ser acrescida de juros.
Quanto às arguições prejudiciais do mérito de decurso do prazo prescricional, cabe ressaltar queo STJ mantém orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Da mesma forma, tampouco se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/83, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”.
Isso porque não se estão cobrando as contribuições, mas a indenização por danos materiais decorrente de alegada má gestão dos depósitos.
De toda forma, o prazo prescricional é de 10 anos.
Não com base no art. 10 do Decreto nº 2.052/83, mas no art. 205 do Código.
Eis o dispositivo: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A corroborar e em arremate, o ColendoSTJ assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a fixação do prazo decenal contado a partir do momento em que o correntista teve ciência de seu saldo – quando, portanto, teve condições de verificar eventual defasagem ou erro.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil."(AgIntnos EDclno AREsp1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJede 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgIntno AREsp1.795.172/SP, Rel.
Ministra AssuseteMagalhães, Segunda Turma, DJede 27.5.2021; e AgIntno REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJede 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actionata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJede 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgIntno REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJede 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgIntno AREsp2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJede 15.3.2023; e AgIntno AREsp1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJede 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJede 21/9/2023.)” Dessa forma, verifica-se quea ciência do saldo do autor tevepor marco o dia 24/05/2004, conforme afirmado na iniciale no Id. 163840389,quando o beneficiário realizoua última movimentação.
A partir de então, passou a fluir o prazo prescricional para buscar eventuais reparos que, contudo, transcorreu bem antes da propositura da demanda.
Este é o atual entendimento do Eg.
TJRJ: “AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP GERIDA PELO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A questão controvertida trazida aos autos, se refere à má administração dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa. 2.
Suspensão do processo até que as matérias da ilegitimidade do Banco do Brasil e prescrição fossem apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
No julgamento do Tema 1.150 o STJ firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
Precedente de observância obrigatória na forma do artigo 927, III do CPC. 5.
Prazo prescricional.
O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias referentes ao PASEP, não encontra previsão específica do Código Civil.
Observância da regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 6.
Termo inicial.
Actionata.
A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição. 7.
No caso em exame, a apelante efetuou o saque dos valores em 31/08/2009, por ocasião da sua aposentadoria, sendo a presente ação ajuizada apenas em 10/07/2020, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. 8.
Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 9.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, de ofício. 10.
RECURSO PREJUDICADO. (AC 0014789-59.2020.8.19.0014, Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 9/5/2022, 19ª CC)” “BANCO DO BRASIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE.
PRECRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
RECOMPOSIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB.
Pretensão de recomposição de valores do Pasep e danos morais.
A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Apela o autor.
Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep.
Prescrição decenal.
Ciência do dano em agosto/2000.
Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta.
Prescrição operada.
Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco.
Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB.
Recurso desprovido. (AC 0826199-81.2024.8.19.0001, 17ª CDP, Des.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA)”.
Raciocínio diverso levaria a que se pudesse hoje pedir informações sobre movimentação realizada a qualquer tempo, mesmo há cinquenta ou cem anos atrás, e considerar-se não ter o lapso temporal operado qualquer efeito jurídico, o que implicaria em uma completa insegurança jurídica.
Deve, portanto, ser reconhecida a prescrição do direito acionário da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição, na forma do art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.P.I RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
15/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0971189-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO CAMPOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO CAMPOS - CPF: *04.***.*46-87 (AUTOR).
-
03/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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