TJRJ - 0815892-59.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDERSON MEDEIROS PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da São Gonçalo Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0815892-59.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILSON ESTRELLA RODRIGUES RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que a sentença/acórdão transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 207,parág. 1º, inciso II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Ordinatório Às partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 2º Nur, na forma do artigo 207,parág. 1º, inciso II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, devendo se manifestar nos autos se houver interesse. 22 de agosto de 2025 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES -
22/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:06
Homologada a Transação
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0815892-59.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILSON ESTRELLA RODRIGUES RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifique o cartório se a sentença transitou em julgado.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
31/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0815892-59.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILSON ESTRELLA RODRIGUES RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMILSON ESTRELLA RODRIGUES propõeação declaratória com reparação de danos em face da FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que vem sofrendo desconto de dois produtos que não contratou, comprometendo seu parco poder de compra, reclamando sem êxito, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, cancelamento dos descontos, restituição dos valores e dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 09, deferindo a tutela de urgência.
Citada a ré oferece contestação às fls. 15 e seguintes, impugnando a gratuidade de justiça, alegando inépcia da inicial, falta de interesse de agir, que a contratação foi regular no caixa eletrônico, mediante senha, que descabe anulação, suspensão e cancelamento dos descontos, que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 26 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão às fls. 40, invertendo o ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC e o que restou decidido no Tema 1.061 do STJ, cabia a empresa ré a prova da autenticidade da contratação, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de relação jurídica.
O consumidor sofreu descontos indevidos e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica, confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência e condenar a ré a devolver os valores descontados, acrescidos os juros de mora e correção monetária de cada desconto na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 13 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
14/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 23:28
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0815892-59.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILSON ESTRELLA RODRIGUES RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dinate da hipossuficiência técnica do auotr, inverto o ônus da prova.
Diga a ré se pretende produzir outras provas.
PI SÃO GONÇALO, 15 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 00:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:10
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILSON ESTRELLA RODRIGUES - CPF: *07.***.*52-34 (AUTOR).
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14/06/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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