TJRJ - 0821403-08.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2025 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLYANA DE SOUZA SOARES - CPF: *71.***.*35-14 (AUTOR).
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16/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0821403-08.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLYANA DE SOUZA SOARES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DESPACHO Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a gratuidade judiciária é garantia exclusiva daqueles que "comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, ainda que a Lei n. 1.060/50 disponha que basta "simples afirmação da condição", tal dispositivo, assim como o § 3º do art. 99 do NCPC, não devem ser interpretados isoladamente, mas, sim, à luz da norma constitucional, de modo que,dependendo das circunstâncias, como é o caso dos autos, a "simples afirmação" pode não bastar à comprovação da hipossuficiência financeira.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando-se, caso ainda não tenha juntado, cópia de sua CTPS, seus últimos contracheques,suas últimas 3 (três) declarações de IR, seus extratos bancários,faturas de cartão de créditoe qualquer outro documento que entenda pertinente à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Campos dos Goytacazes, 10 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
15/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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