TJRJ - 0821071-41.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:32
Outras Decisões
-
13/03/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ONOFRE PAULO DA SILVA FILHO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0821071-41.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONOFRE PAULO DA SILVA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois que vocacionadoà antecipação dosefeitos da tutela final.
Com esteio nos documentos colacionados, verifico que não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência requerida, isso porque não há standard probatório suficiente a ensejar o acolhimento do pleito.
O direito invocado pela autora é incabível de deferimento em juízo de cognição sumária, sendo, portanto, necessária uma cognição aprofundada após a instauração do contraditório.
Tecidos esses comentários, indefiro a antecipação de tutela.
Diante das especificidades da causa de natureza litigiosa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-separa contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se aparte réde que a contestação deverá ser apresentada por advogado. .
Campos dos Goytacazes, 15 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
15/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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