TJRJ - 0163838-82.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:50
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:16
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0163838-82.2021.8.19.0001 Assunto: Restituição de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0163838-82.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01042803 APELANTE: INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL - FIOPREV ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL OAB/RJ-114798 APELADO: VERA LUCIA DOS REIS GRAÇA ADVOGADO: GABRIEL SOUZA DUARTE OAB/RJ-180826 ADVOGADO: FABRÍCIO VIANNA LOPES OAB/RJ-167546 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
FIOPREV.
RECEBIMENTO DE RESERVA MATEMÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao recurso da parte ré, julgando improcedente o pedido de restituição dos valores vertidos em plano previdenciário.
A parte autora busca a reforma do acórdão, insistindo na natureza previdenciária das contribuições e na tese de devolução devido à rescisão unilateral do contrato.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a natureza previdenciária das contribuições da autora e sua tese alternativa de devolução dos valores em razão da rescisão unilateral do contrato pela FIOPREV.III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado enfrentou a questão da natureza das contribuições e concluiu que não geravam reserva de poupança a ser restituída, pois, de acordo com o regulamento, as contribuições realizadas pelos participantes eram voltadas ao custeio dos benefícios de risco, de natureza assecuratória, e não se destinavam à formação de reserva de poupança.
Assim, com a retirada do patrocínio por parte da FIOCRUZ, impossibilitando a manutenção do plano, a reserva matemática por ela constituída foi distribuída aos participantes.4.
A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão.5.
Não se olvide que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes.IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.026, §2º; LC 109/2001, art. 14, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp. 1519777/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 835.321/SP; TJERJ, Enunciado 52 e 172.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. - 
                                            
18/05/2025 16:46
Documento
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14/05/2025 13:51
Conclusão
 - 
                                            
14/05/2025 10:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected].
APELAÇÃO 0163838-82.2021.8.19.0001 Assunto: Restituição de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0163838-82.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01042803 APELANTE: INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL - FIOPREV ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL OAB/RJ-114798 APELADO: VERA LUCIA DOS REIS GRAÇA ADVOGADO: GABRIEL SOUZA DUARTE OAB/RJ-180826 ADVOGADO: FABRÍCIO VIANNA LOPES OAB/RJ-167546 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA - 
                                            
14/04/2025 17:50
Inclusão em pauta
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08/04/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 14:14
Conclusão
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07/04/2025 14:12
Documento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 09:00
Determinação
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26/03/2025 16:08
Conclusão
 - 
                                            
26/03/2025 16:06
Documento
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18/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
13/03/2025 21:49
Documento
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13/03/2025 16:41
Conclusão
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12/03/2025 10:02
Provimento
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26/02/2025 10:00
Retirada de pauta
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25/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
20/02/2025 17:37
Inclusão em pauta
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18/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
14/02/2025 16:03
Determinação
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14/02/2025 11:24
Conclusão
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10/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 16:10
Inclusão em pauta
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18/12/2024 14:57
Recebimento
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22/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 11:14
Conclusão
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13/11/2024 11:00
Distribuição
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12/11/2024 14:22
Remessa
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12/11/2024 14:21
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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