TJRJ - 0085948-04.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:20
Remessa
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0085948-04.2020.8.19.0001 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0085948-04.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00153616 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: HUMBERTO SARNO ROLIM OAB/RJ-102452 APELANTE: ISADORA BITTENCOURT XEREZ DE CASTRO ADVOGADO: VITOR ARAUJO DA SILVA OAB/RJ-224268 APELADO: OS MESMOS APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A NOVA PRETENSÃO RECURSAL.
EMBARGOS DESPROVIDOS¿.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
03/07/2025 13:03
Documento
-
02/07/2025 14:35
Conclusão
-
02/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 15:02
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 19:31
Pauta
-
02/06/2025 11:09
Conclusão
-
28/05/2025 16:02
Documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0085948-04.2020.8.19.0001 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0085948-04.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00153616 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: HUMBERTO SARNO ROLIM OAB/RJ-102452 APELANTE: ISADORA BITTENCOURT XEREZ DE CASTRO ADVOGADO: VITOR ARAUJO DA SILVA OAB/RJ-224268 APELADO: OS MESMOS APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE. 1- Versa a hipótese ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenizatória, em que pretende a autora a revisão do valor da mensalidade de seu plano se saúde, a fim de que lhe sejam aplicados os índices de reajustes fixados pela ANS, pugnando igualmente pela devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como pelo recebimento de indenização, a título de danos morais. 2 - Em relação aos planos de saúde coletivos, tal como o contratado pela autora, o reajuste das mensalidades é feito com base na livre negociação entre operadoras e os grupos contratantes (empresas, fundações, associações etc.). É uma negociação entre representantes de duas pessoas jurídicas, prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes.
Assim, a ANS coleta e monitora esses reajustes, mas não define um índice como teto, por entender que o poder de negociação ou `barganha¿ dos contratos coletivos tende a obter reajustes mais satisfatórios. 3- Na hipótese vertente, houve apenas o reajuste anual com lastro na inflação e sinistralidade, tendo as rés acordado o valor de reajuste contratual na base de 9,98%, a partir de abril/2020. 4 - De seu turno, de há muito já se orientou o E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reajuste do plano de saúde por sinistralidade se afigura legal, e nada tem de abusivo. 5 Desnecessidade da realização de prova pericial, eis que facilmente se visualiza dos documentos acostados, que o reajuste anual da mensalidade do plano, a partir de abril/2020, foi de 9,98%, índice este que se afigura razoável e não denota, por si só, qualquer ilegalidade ou abusividade. 6- De outro giro, tem-se que o próprio contrato prevê expressamente em sua cláusula 10 que o reajuste financeiro anual do contrato deve ser conjugado com o reajuste por sinistralidade, sendo cediço que a correção das mensalidades de todo ou qualquer plano de saúde coletivo deve levar em conta não apenas a inflação no período, mas principalmente o perfil da carteira de associados e a elevação dos custos médicos, isto é, critérios atuariais para a formação do preço da mensalidade. 7- Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais. 8- Provimento do segundo recurso (Unimed) e não conhecimento do primeiro apelo (Qualicorp), restando prejudicada a terceira apelação (autora).¿ Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao segundo recurso (Unimed) e não se conheceu do primeiro recurso (Qualicorp), declarando-se prejudicado o terceiro recurso (autora), nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
15/05/2025 17:05
Documento
-
14/05/2025 13:52
Conclusão
-
14/05/2025 10:00
Provimento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected].
APELAÇÃO 0085948-04.2020.8.19.0001 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0085948-04.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00153616 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: HUMBERTO SARNO ROLIM OAB/RJ-102452 APELANTE: ISADORA BITTENCOURT XEREZ DE CASTRO ADVOGADO: VITOR ARAUJO DA SILVA OAB/RJ-224268 APELADO: OS MESMOS APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
14/04/2025 14:14
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 14:08
Decisão
-
09/04/2025 12:28
Conclusão
-
02/04/2025 13:57
Documento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 13:27
Remessa
-
14/03/2025 08:19
Remessa
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 15:42
Remessa
-
11/03/2025 12:21
Decisão
-
10/03/2025 11:04
Conclusão
-
10/03/2025 11:00
Distribuição
-
08/03/2025 18:04
Remessa
-
08/03/2025 18:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812483-92.2023.8.19.0042
Suelen Pace Seghatti
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Andre da Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2023 12:09
Processo nº 0014787-56.2019.8.19.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Cristiane Honorato Santos Souza
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 00:00
Processo nº 0018842-96.2020.8.19.0042
Maria Alice Meira Azara da Cruz
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Carolina Pereira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2020 00:00
Processo nº 0802709-24.2024.8.19.0003
Credinaldo Moreira de Souza
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Luiz Emanoel Alvarez Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 17:32
Processo nº 0085948-04.2020.8.19.0001
Isadora Bittencourt Xerez de Castro
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Roberto Rolim Teixeira Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2020 00:00