TJRJ - 0812483-92.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:09
Baixa Definitiva
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09/06/2025 17:02
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812483-92.2023.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0812483-92.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00210782 APELANTE: SUELEN PACE SEGHATTI ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA RAMOS OAB/RJ-128612 APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE GASTO COM ANESTESISTA E INSTRUMENTADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM Busca a parte autora o integral reembolso dos gastos com anestesista e instrumentador, em cirurgia bariátrica autorizada pela ré, buscando, ainda, reparação por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Apelo.
Rejeição.
Relação de consumo.
CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Princípios facilitadores da defesa do consumidor, entretanto, que não exoneram a parte autora do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do alegado direito, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 330, deste E.
Tribunal.
Elementos dos autos que não amparam minimamente a tese autoral.
Procedimento realizado com profissionais não integrantes da rede credenciadas da ré.
Reembolso que deve respeitar os limites da tabela do plano de saúde.
Precedentes.
Má prestação do serviço não demonstrada, afastando-se o alegado dano moral.
Recurso desprovido.
Condenação da recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
14/05/2025 16:45
Documento
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14/05/2025 13:52
Conclusão
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14/05/2025 10:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected].
APELAÇÃO 0812483-92.2023.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0812483-92.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00210782 APELANTE: SUELEN PACE SEGHATTI ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA RAMOS OAB/RJ-128612 APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA -
15/04/2025 12:42
Inclusão em pauta
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14/04/2025 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:05
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 13:04
Remessa
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25/03/2025 12:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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