TJRJ - 0003397-62.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:07
Conclusão
-
18/09/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 13:34
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. opôs embargos de declaração, nos autos do processo supra, com o fim de ver aclarada a decisão .
Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.
Deixo de acolhê-los, contudo.
Da leitura da decisão embargada, vê-se que não padece a mesma de omissão ou contrariedade.
O que busca a parte embargante, no caso, é a modificação da mesma, o que desafia recurso próprio.
Destaca-se, ainda, que os embargos de declaração possuem aplicação específica, prevista em lei.
Inexistente a omissão, a obscuridade ou a contradição, não se pode alterar o julgado.
A jurisprudência de nossos E.
Tribunais é no sentido de que são incabíveis embargos de declaração utilizados - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada - pelo julgador (RTJ 164/793).
Qualquer outra irresignação deverá ser dirigida para instância superior, em sede recursal, se for o caso, aplicando-se o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: 0017826-54.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 01/06/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, I E II, DO CPC.
NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
A REFORMA DO DECISUM DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE OUTRO RECURSO QUE NÃO ESTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão tal qual foi lançada.
P.I. -
07/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:48
Conclusão
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21/05/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 15:11
Juntada de petição
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15/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:00
Intimação
À parte contrária. -
21/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:06
Conclusão
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21/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:56
Juntada de petição
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21/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:34
Conclusão
-
07/02/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 15:56
Juntada de petição
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09/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:05
Conclusão
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05/12/2024 12:28
Juntada de petição
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05/11/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:43
Conclusão
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25/09/2024 14:52
Juntada de petição
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31/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:24
Conclusão
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16/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:50
Juntada de petição
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03/06/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:27
Conclusão
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26/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:42
Apensamento
-
10/04/2024 15:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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