TJRJ - 0029299-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:50
Conclusão
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03/07/2025 10:35
Juntada de petição
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02/07/2025 17:56
Juntada de petição
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02/07/2025 16:27
Juntada de petição
 - 
                                            
23/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:26
Juntada de petição
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26/05/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2025 15:58
Juntada de petição
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21/05/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:03
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. /r/r/n/n1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: /r/r/n/n1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; /r/n1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; /r/n1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; /r/n1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: /r/na) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; /r/nb) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; /r/nc) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. /r/r/n/n2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. /r/r/n/n3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. /r/r/n/n 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. /r/r/n/n 5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. /r/r/n/n Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias. /r/r/n/n Após, ao MP para parecer final. - 
                                            
13/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:35
Conclusão
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11/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:34
Juntada de documento
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12/03/2025 11:19
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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