TJRJ - 0807940-71.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807940-71.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA XAVIER RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de energia elétrica.
São questões de fato controvertidas: se há alguma irregularidade no medidor de energia, conforme reclama a parte autora; e se há cobrança de fatura indevida, acima do consumo de acordo com os aparelhos eletrodomésticos existentes e utilizados na unidade consumidora.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização apenas de prova pericial.
A parte ré não requereu provas.
Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito FRANCISCO JOSÉ CARREIRA DE MELO, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico.
Considerando que a perícia de engenharia é de menor complexidade, relativa a fornecimento de energia elétrica, fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a suposta cobrança indevida de energia elétrica alegada pela parte autora, e eventual irregularidade no medidor de energia elétrica.
Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo.
Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão.
Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC.
Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos.
O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos.
Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
19/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807940-71.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA XAVIER RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de energia elétrica.
São questões de fato controvertidas: se há alguma irregularidade no medidor de energia, conforme reclama a parte autora; e se há cobrança de fatura indevida, acima do consumo de acordo com os aparelhos eletrodomésticos existentes e utilizados na unidade consumidora.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização apenas de prova pericial.
A parte ré não requereu provas.
Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito FRANCISCO JOSÉ CARREIRA DE MELO, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico.
Considerando que a perícia de engenharia é de menor complexidade, relativa a fornecimento de energia elétrica, fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a suposta cobrança indevida de energia elétrica alegada pela parte autora, e eventual irregularidade no medidor de energia elétrica.
Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo.
Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão.
Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC.
Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos.
O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos.
Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 17:53
em cooperação judiciária
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15/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 15:09
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 17:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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09/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA CAETANO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0807940-71.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA XAVIER RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Das normas do CPC de 2015, depreende-se que o Magistrado, entre outros atores do processo, deverá estimular a solução consensual de conflitos, promovendo a qualquer tempo a autocomposição, por inteligência do art. 3º, § 3º, c/c arts. 4º, 6º e 139, V, todos do CPC.
Ademais a Resolução nº. 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, estabelece a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, devendo os órgãos judiciários oferecerem mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação.
Ressalto, que ao transigirem, as partes não estão confessando culpa, mas, contribuindo para a duração razoável do processo, bem como, sopesando o custo/benefício no caso de prosseguimento da ação.
Desta forma, devem as partes sopesar a formulação de um acordo, onde tanto a parte autora como o réu, possam ceder em alguns pontos de suas alegações, sem que com isso estejam admitindo culpa nas pretensões da parte contrária.
Nessa toada, designo audiência de mediação para o dia 12/05/2025, às 17:00 horas.
A mediação será realizada no CEJUSC, 2º andar deste fórum, sala 224, e-mail: [email protected], telefone: 2702-9361.
No caso de não realização de acordo, retornem conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 15 de abril de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
15/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:19
Aguarde-se a Audiência
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15/04/2025 13:19
em cooperação judiciária
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15/04/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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15/04/2025 12:03
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 17:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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31/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA CAETANO em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:29
Juntada de petição
-
28/08/2024 11:28
Juntada de petição
-
28/08/2024 11:27
Juntada de petição
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 15:12
Juntada de Informações
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26/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 13:52
Desentranhado o documento
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26/06/2024 13:32
Desentranhado o documento
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26/06/2024 13:30
Juntada de Informações
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26/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 11:52
Juntada de acórdão
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILZA XAVIER RIBEIRO - CPF: *26.***.*17-97 (AUTOR).
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28/05/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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