TJRJ - 0851580-77.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:51
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:51
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0851580-77.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH RAMOS ROMOALDO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1.
Indefiro o requerimento de suspensão do feito apresentado pela parte ré em ind. 191563545, tendo em vista que a decisão administrativa, que determinou a suspensão dos descontos de mensalidades associativas, não conduz a suspensão dos feitos judiciais.
Ademais, ainda não há sequer formação de título executivo judicial no presente feito e, como tal, não é possível, neste momento, nenhum ato de constrição no patrimônio da ré. 2.
Intime-se a parte ré, ora apelada, em contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
16/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:32
Outras Decisões
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14/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0851580-77.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH RAMOS ROMOALDO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação proposta por SARAH RAMOS ROMOALDO em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Alega a autora que é aposentada, recebe pensão por morte, e que em julho de 2024, percebeu descontos indevidos em seu extrato com nome de “CONTRIBUIÇÃO ANDDAP”.
Esclarece que não autorizou nenhum desconto nem conhece sua origem.
Requer tutela para que a ré se abstenha de efetuar novos descontos, declaração de inexistência de relação entre as partes, restituição em dobro para o valor descontado indevidamente e danos morais.
Petição Inicial de id. 133071622.
Despacho de id. 133224017, defere a gratuidade de Justiça e requer emenda a inicial.
Emenda a inicial de id.133895518.
Decisão de id. 135547250, indefere a tutela antecipada de urgência.
Petição autoral de id. 144598280, informa novo endereço para citação da ré.
Despacho de id. 144622638, defere nova citação da ré.
Petição autoral de id. 148324358, informa a continuidade dos descontos impugnados.
Contestação de id. 150687399,alega como preliminarinépciada inicial e falta de interesse processual.
Esclarece que é associação civil de âmbito nacional sem fins lucrativos de auxílio mútuo, que visa oferecer benefícios aos seus associados, aposentados e pensionistas.
Aduz que a autora decidiu se associar à ré, formalizando por meio de uma ficha de filiação com assinatura eletrônica.
Informa que durante o período em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos, ela continuou a ter acesso aos benefícios oferecidos pela associação.
Expõe que os descontos realizados estavam corretamente autorizados pela filiação da parte autora à associação.
Requer a improcedência da demanda.
Réplica de id. 153019594, reitera os pedidos da inicial.
Petição autoral de id.168103282, informa que não há mais provas a produzir.
Decisão saneadora de id. 170298839, defere a gratuidade de Justiça à parte ré, rejeita as preliminares, indefere a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que existem elementos probatórios bastantes para o pronunciamento de juízo decisório, sem a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de ação indenizatória em que pretende a autora a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da ré a indenização por danos morais e restituição dos valores já descontados indevidamente e pagos pela autora.
Ressalto que o caso em tela deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), e a instituição ré no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º).
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
A autora alega em sua peça inicial que estava sendo cobrada em seu extrato do INSS, um desconto indevido que ela declarava não conhecer e não possuir vínculo nenhum.
A ré esclarece em sua peça de defesa que a parte autora contratou de pleno domínio de sua vontade seus serviços.
Afirma ainda que as cobranças foram expressamente autorizadas pela autora por meio de ficha de filiação.
Ora, se a autora anuiu com as cláusulas contratuais e concordou expressamente com a cobrança de valores em sua conta, deveria a ré trazer aos autos o documento em que constam estas afirmações.
Tal fato confirma-se de acordo com o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, que tem previsto no artigo 115 da Lei 8.213 e artigo 154 do Decreto 3.048, que estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário.
Portanto, uma vez que não se pode exigir do consumidor que faça prova de fato negativo, caberia ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços ou a culpa exclusiva da autora.
No que concerne a restituição dos valores pagos indevidamente, importante frisar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que versa: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Desse modo, o pedido para a restituição dos valores já pagos pela autora deve prosperar, devendo ocorrer considerando-se os valores já descontados na conta da autora e os valores que vieram a ser descontados no curso do processo.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tenho que, mesmo sendo reconhecida a cobrança indevida, não gerou danos à imagem da parte autora, mormente por não ter havido o inadimplemento e nem ter comprometido sua renda mensal para próprio sustento.
O fato em apreço configura mero aborrecimento diário que deve ser suportado pelo homem atualmente, não sendo suficiente para interferir no íntimo do autor de forma a abalar-lhe o estado emocional. É preciso estancar a ideia de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem causando o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por um simples mal- estar ou o mais comezinho transtorno.
O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Diante disso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes que gerou os descontos; e b) RESTITUIR à autora os valores comprovadamente descontados.
Condeno o réu nas despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 18:22
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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