TJRJ - 0832566-15.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/03/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:50
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIA LAURINDO XAVIER CORREA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0832566-15.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FLAVIA LAURINDO XAVIER CORREA Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, os quais serão reduzidos para 5%, caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, poderá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, entregando-a ao exequente para as providencias que entender cabíveis, se requerida.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, a localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso verifique que esteja havendo ocultação da parte, proceda-se a citação com hora certa.
Frustradas as citações pessoais e com hora certa, venham conclusos os autos para a determinação de citação por edital.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente, e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
18/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0832566-15.2024.8.19.0004 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FLAVIA LAURINDO XAVIER CORREA DECISÃO A parte autora informa, na inicial, que o endereço do réu fica localizado no Bairro Rio do Ouro.
Assim sendo, evidente a competência da Regional de Alcântara para a tramitação e o julgamento do presente feito, já que tal bairro está por ela abrangido, conforme estatui art.1º da Lei 4.513/05, cuja transcrição é oportuna.
Art. 1º - Ficam criados, na Comarca de São Gonçalo, o Fórum Regional de Alcântara, 04 (quatro) Varas Regionais e 01 (um) Juizado Especial Cível, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais dos bairros Alcântara, Almerinda, Amendoeira, Anaia Grande, Anaia Pequeno, Arrastão, Arsenal, Barracão, Jardim Bom Retiro, Coelho, Eliane, Engenho do Roçado, Gebara, Jardim Guarani, Ieda, Ipiiba, Jardim Amendoeira, Jardim Catarina, Jardim Nova República, Jockey Club, Lagoinha, Laranjal, Largo da Idéia, Marambaia, Maria Paula, Jardim Miriambi, Monjolo, Pacheco, Rio do Ouro, Sacramento, Santa Isabel, Santa Luzia, Tiradentes, Tribobó, Várzea das Moças, Vila Candosa, Vila Três e Vista Alegre, Monte Formoso, Calimba, Fazenda Restaurada, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, Guaxindiba, Boa Vista do Laranjal, todos do Município de São Gonçalo, mantendo-se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central.
Cabe ressaltar tratar-se de hipótese de competência funcional, padecendo de absoluta nulidade qualquer decisão eventualmente proferida por Juízo incompetente.
Em vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas daquela Regional.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
São Gonçalo, 13 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
14/11/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:15
Declarada incompetência
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13/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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