TJRJ - 0822108-06.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/04/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0822108-06.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO OLIVEIRA GONCALVES RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a gratuidade judiciária é garantia exclusiva daqueles que "comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, ainda que a Lei n. 1.060/50 disponha que basta "simples afirmação da condição", tal dispositivo, assim como o § 3º do art. 99 do NCPC, não devem ser interpretados isoladamente, mas, sim, à luz da norma constitucional, de modo que,dependendo das circunstâncias, como é o caso dos autos, a "simples afirmação" pode não bastar à comprovação da hipossuficiência financeira.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando-se, caso ainda não tenha juntado, cópia de sua CTPS, seus últimos contracheques,suas últimas 3 (três) declarações de IR, seus extratos bancários,faturas de cartão de créditoe qualquer outro documento que entenda pertinente à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Campos dos Goytacazes, 10 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
15/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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