TJRJ - 0823218-08.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
25/09/2025 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 19:49
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0823218-08.2022.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL ESPERANCA SA RÉU: ANDREA PACHECO LEPORE DENUNCIADO: BRADESCO SAUDE S A Venha declaração oficial de renda atualizada para análise do pedido de JG.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
09/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 23:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0823218-08.2022.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL ESPERANCA SA RÉU: ANDREA PACHECO LEPORE DENUNCIADO: BRADESCO SAUDE S A HOSPITAL ESPERANCA SA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação Monitória em face de ANDREA PACHECO LEPORE, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a Ré figura na qualidade de solicitante, paciente e tomadora direta dos serviços médico-hospitalares prestados quando de seu atendimento, internação e tratamento no Hospital Barra D’Or em 06/09/2018, tendo a paciente, ora ré, se internado inicialmente sob cobertura do convênio médico BRADESCO SAÚDE.
Afirma que se fez necessária a utilização dos materiais denominados “FIBRA ÓTICA PONTA PLANA 400 e KIT CÂNULA LARINGE OPIMED”, os quais montam a importância histórica de R$ 43.377,50, todavia, após a alta da paciente e a apresentação da conta ao plano, o hospital foi surpreendido com a negativa da operadora em lhe reembolsar, sob o pretexto de que o contrato de seguro-saúde mantido com a segurada não prevê a cobertura de tais despesas.
Narra que a paciente vem se esquivando do pagamento da dívida, permanecendo inerte até então.
Requer a condenação daRé ao pagamento da dívida atualizada de R$ 56.575,19 (cinquenta e seis mil quinhentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), isentando-adas custas, pagando os honorários advocatícios à razão de 5% sobre os valores do débito, caso opte por embargos monitórios e ao final sejam rejeitados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, sem prejuízo da condenação dos vencidos ao pagamento do débito, devidamente corrigido, a contar do fato gerador da dívida acrescido de juros legais de 1% ao mês, bem como as custas de honorários advocatícios passando a ser de 10% sobre o valor da condenação.
Junta os documentos de index 31646591/31646598.
Embargos monitórios em index 81888390, sustentando, em síntese que, jamais contrataram diretamente com o hospital autor e que as guias do plano de saúde, demonstram que os procedimentos possuem o status de aprovado pelo plano.
Afirma a inexistência de documento hábil para cabimento de ação monitória.
Requer a denunciação da lide da BRADESCO SAUDE S A.
Sustentaque o único devedor perante o hospital é o plano de saúde, devendo ser intimado no polo passivo da ação monitória, tendo em vista a recusa indevida tanto tempo depois da prestação de serviço hospitalar.
Requer a procedência dos Embargos, suspendendo o mandado monitório em razão da inexistência de dívidas, além da condenação do Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntam os documentos de index 81888396/81890403.
Deferida a denunciação da lide em index 117433891.
Réplica em index 119820064.
Contestação da denunciadaem index 126715213 alegando, prejudicialmente, prescrição anual da pretensão indenizatória da segurada e prescrição trienal da pretensão do autor.
No mérito, sustenta, em síntese, que em nenhum momento houve a negativa da operadora e que as autorizações foram validadas conforme solicitado pelo prestador.
Afirma a ausência de falha na prestação dos serviços da operadora denunciada, pois os procedimentos solicitados pela parte Autora foram prontamente autorizados.
Argumenta a não inclusão do procedimento/equipamento pleiteado no rol de procedimentos básicos da ANS e a inexistência de previsão legal na lei dos planos de saúde do reembolso integral de despesas particulares.
Requer a improcedência do pedido.
Junta os documentos de index 126715217.
Impugnação aos Embargos Monitórios pelo Autor em index 137720046 afirmando que nada tem a ver com a relação contratual entre as partes denunciada e denunciante.
Instadas as partesa se manifestarem em provas, o Autor se manifestou em index 146857695 requerendo a prolação de sentença, a denunciada em índex 153351434 juntando prova documental, e a rémanteve-se silente, conforme certidão de índex 157698970.
Interpelados a se manifestarem sobre os documentos juntados pela denunciada, o autor apresentou a petição de índex 173593659; já a Ré requereu em índex 174232533 o reconhecimento da prescrição trienal.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição anual apresentada pela denunciada, eis que o termo inicial da contagem se dá com a citação do segurado.
Rejeito, ademais, a prescrição trienal veiculada pela ré e pela denunciada, eis que o prazo aplicado à hipótese é o quinquenal, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.312.646.
Trata-se de ação monitória através da qual o Autor pretende seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a condenação daré ao pagamento da dívida de R$ 56.575,19 (cinquenta e seis mil quinhentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), pelos serviços hospitalares prestados.
Verifica-se que a ré, em seus embargos monitórios, nega a relação entre as partes, aduzindo que realizou os procedimentos de internação e serviços hospitalares mediante prévia autorização do plano de saúde (BRADESCO SAUDE S A).
Afirma que o único devedor perante o hospital é o plano de saúde, devendo ser intimado no polo passivo da ação monitória, tendo em vista que a recusa indevida tanto tempo depois da prestação de serviço hospitalar.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legitimidade dos valores cobrados, a ocorrência de negativa de cobertura pela denunciada e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Deferida a denunciação da lide, a BRADESCO SAUDE S A argumentou, em síntese, que em nenhum momento houve a negativa da Operadora e que, conforme documentos apresentados pelo hospital, referentes ao ID 31646594, não houvequalquer negativa por parte da Denunciada, ao contrário, as guias constam como autorizadas conforme solicitação e que não teria autorizado a inclusão dos procedimentos não incluídos no rol da ANS.
Note-se que a prestação do serviço está devidamente comprovada nos autos, através dos documentos juntados, que indicam que a Ré realizou serviços hospitalares nas dependências do Autor Também não há dúvidas quanto à existência da relação jurídica entre a Rée a litisdenunciada, relativamente à prestação de serviços de plano de saúde, com evidente caráter securitário e assecuratório, exatamente para ampará-la.
Igualmente, não há discussão quanto ao não pagamento das prestações do plano de saúde por parte da ré, e estapossui o dever jurídico, como se disse, de assisti-la, o que não foi negado na contestação pelo denunciado, que inclusive afirmou que não houve negativa do plano de saúde.
Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Não se trata aqui de serviços hospitalares que fogem à cobertura contratual e prevista pelo órgão regulador, senão corriqueiras.
Nesse sentido a Jurisprudência: “Ação monitória.
Não pagamento de serviços médico-hospitalares prestados à genitora da ré.
Ré que subscreveu termo de responsabilidade em razão do atendimento da paciente (sua genitora) na condição de particular, ou seja, sem cobertura por operadora do plano de saúde; entretanto, atribui responsabilidade, pelo pagamento, à litisdenunciada (UNIMED) pela negativa de cobertura, por se tratar de hipótese de internação emergencial.
Sentença rejeição dos embargos monitórios e de procedência do pedido de denunciação da lide.
Inconformismo da litisdenunciada através do presente apelo.
As sociedades que se consorciam em um mesmo grupo econômico, tal como ocorre com o Sistema UNIMED, suportam a solidariedade perante os consumidores, conforme o disposto nos artigos 25, § 1º e 28, § 3º, do CDC.
Recusa indevida por parte da litisdenunciada.
Precedentes.
Majoração dos honorários de sucumbência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0006638-79.2012.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Por essas razões o pedido deve ser julgado procedente para que a litisdenunciada promova o pagamento da importância aqui exigida e despendida no tratamento da primeira Ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEem parte o pedido para constituir o título executivo pelo valor de R$ 56.575,19 (cinquenta e seis mil quinhentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente e acrescido e juros de 1% ao mês, ambos contados da citação.
Condeno a Ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação.
Ainda, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na denunciação da lide, a fim de condenar a denunciada a ressarcir aos litisdenunciante no valor supra, montante que deverá ser atualizado e acrescido de juros legais a contar da citação.
Tendo em vista que não houve resistência da denunciada ao pedido, deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
15/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CELSO BARREIRO DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CELSO BARREIRO DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FILIPE ARIEL BELATO COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CELSO BARREIRO DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FILIPE ARIEL BELATO COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:08
Outras Decisões
-
29/04/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FILIPE ARIEL BELATO COSTA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CELSO BARREIRO DE ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:25
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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