TJRJ - 0816146-15.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ARTUR DE ALMEIDA MACEDO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE AZEVEDO em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0816146-15.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO NEPOMUCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAO NEPOMUCENO RÉU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos, proposta por Adão Nepomuceno em face de União dos Servidores Públicos do Brasil - UNSBRAS.
Para tanto, narrou que, ao consultar o extrato de seu benefício, identificou descontos mensais indevidos no valor de R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica "Contribuição Unsbras - *80.***.*81-20”, iniciados em abril de 2024.
Alegou jamais ter contratado ou autorizado qualquer vínculo com a entidade responsável pelos descontos, inexistindo contrato ou número de filiação.
Diante do exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte ré se abstenha de realizar os descontos indevidos e, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando os efeitos da tutela e condenando a requerida ao pagamento, em dobro, do valor dos descontos indevidamente realizados, bem como de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de id. 143051374 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela e o benefício da gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a requerida apresentou sua defesa no id. 144408629, com documentos.
Inicialmente, informou o cancelamento dos descontos.
Arguiu a preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de documentos essenciais.
No mérito, sustentou que a contratação com o autor ocorreu de forma regular, por meio digital (via SMS), com aceite expresso, envio de kit de boas-vindas e imediata ativação no sistema da associação UNSBRAS, que oferece benefícios nas áreas de saúde, odontologia, seguros e assistências.
Defendeu que os descontos nos proventos da aposentadoria decorrem do contrato firmado e que, para efetivá-los junto ao INSS, o próprio contratante forneceu os dados necessários.Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica no id. 147026343.
Instadas a se manifestarem em provas, a ré requereu o julgamento da lide, id. 147412270.
Na petição de id.175430832 a ré anexou suposto áudio da contratação entre as partes.
O autor informou no id.175430832 que não é a pessoa que fez a contratação por meio da ligação telefônica juntada pela requerida.
Decisão saneadora no id. 185328577.
Foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela ré e rejeitada a preliminar suscitada.
Fixado como ponto controvertido: a legalidade dos descontos lançados no benefício previdenciário da autora, a título de mensalidade de associada.
Assim, foi determinado que a ré apresentasse o contrato celebrado com o autor.
Conforme certidão de id. 215018425 a requerida não apresentou o contrato solicitado. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Aplica-se no caso trazido a exame as normas do Código de Defesa do Consumidor e, assim, cabia à requerida o ônus de provar a existência da relação jurídica questionada pela parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da vulnerabilidade da requerente perante à associação. “In casu”, em que pese a parte ré defenda a regularidade da filiação e que exista termo devidamente assinado pela demandante, sequer juntou aos autos o referido documento.
A gravação anexada pela autora carece de veracidade, uma vez que o áudio apresenta falhas pontuais e, além disso, ao ser solicitado que confirmasse seu nome (aos 10s do áudio), o suposto autor diz “Adão Napoleão”, o que, por óbvio não é o nome do requerente.
Dessa forma, não há elementos suficientes que demonstrem a validade da filiação pelo autor, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade.
Com esses fundamentos, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço oferecido pela requerida, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a impossibilidade dos descontos.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES, INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTO DE MENSALIDADE POR ASSOCIAÇÃO A AMBEC SEM AUTORIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONFIRMAR A TUTELA QUANTO À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$6 .000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE MENSALIDADE POR ASSOCIAÇÃO À RÉ, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADESÃO POR DOCUMENTOS ESCRITOS OU DIGITAIS . ÁUDIO APRESENTADO COM DIÁLOGO INCAPAZ DE COMPROVAR A ADESÃO VOLUNTÁRIA OU DE SEUS ESCLARECIMENTOS ACERCA DA CONTRATAÇÃO OU DOS BENEFÍCIOS.
CARÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA FINALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO QUANTO A ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS LHE CABIA .
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS .
VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA, QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO, EIS QUE FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA RELATORA E CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC.
PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA SÃO PARÂMETROS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS .
VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08130960720248190001 202400169282, Relator.: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024)” Portanto, como se observa do feito, não restou comprovada a formalização de termo de filiação entre as partes, tendo o demandante sofrido com descontos indevidos em sua conta bancária, o que, à evidência, configura dano moral a ser reparado.
Assim, não há dúvida que os fatos aqui narrados afrontaram o direito da personalidade da parte autora, visto que os descontos indevidos efetuados abalaram a sua situação financeira, causando-lhe constrangimento, indignação e sofrimento, o que, induvidosamente, configura danos morais.
Isso sem falar no desgaste de recorrer ao Judiciário para ver atendido o seu direito.
Portanto, nada mais justo do que o arbitramento do dano moral, atentando, ainda, para o seu viés pedagógico e desestimulador de condutas abusivas.
Com o advento da Carta Magna e a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, o dano moral assumiu dupla dimensão.
Sergio Cavalieri Filho sustenta "em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade (...) em sentido amplo, envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada." É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação.
Em idêntico sentido, considerando que não houve a celebração de qualquer avença entre as partes, incumbe ao réu restituir à demandada as parcelas descontadas indevidamente.
A restituição em enfoque, entretanto, deverá se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a prática da ré não decorre de engano justificável.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR inexistente a relação de filiação entre as partes e, por conseguinte, confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida, a fim de que a parte ré proceda ao cancelamento dos descontos efetuados; 2 - CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora a partir da citação; 3 - CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados em virtude do contrato objeto do presente feito, devidamente corrigidos, na forma da súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora a partir de cada desconto indevido, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária segundo os índices adotados pela Corregedoria de Justiça deste TJRJ e, após, deve-se observar o disposto na referida Lei, calculando-se a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma estabelecida nos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do CPC.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
PETRÓPOLIS, 8 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto -
12/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0816146-15.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO NEPOMUCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAO NEPOMUCENO RÉU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Em sendo certo que o constituinte tomou conhecimento da renúncia de seu advogado ao mandato a si outorgado, precisamente pelo cumprimento, por tal profissional, do ônus que lhe impõe o art. 112, do CPC, é dispensável que a parte seja intimada pessoalmente, para constituir novo patrono.
Sobre o tema decidiu o TJ fluminense: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO II, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DO RECURSO.
RENÚNCIA MANIFESTADA POR ADVOGADO.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (0004239-32.2019.8.19.0081 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 16/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)” Assim, suspendo o processo pelo prazo de 15 dias.
Caso a ré não constitua novo patrono, o processo prosseguirá à sua revelia.
PETRÓPOLIS, 17 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
18/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 11:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/05/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ARTUR DE ALMEIDA MACEDO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE AZEVEDO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0816146-15.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO NEPOMUCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAO NEPOMUCENO RÉU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Antes de tudo, indefiro a gratuidade de justiça à ré, pois o fato de se tratar de associação sem fins lucrativos (mas de atuação nacional) não a isenta, por si só, do recolhimento de custas e despesas judiciais.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
Ultrapassadas tais questões e inexistindo irregularidades, declaro o feito saneado.
A controvérsia recai sobre a legalidade dos descontos lançados no benefício previdenciário da autora, a título de mensalidade de associada.
Compete à ré, naturalmente, comprovar a validade da filiação, sendo desnecessário inverter-se o ônus da prova.
Assim, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos o instrumento do contrato celebrado pelas partes e questionado na presente demanda, com a advertência do art. 400, do CPC.
PETRÓPOLIS, 11 de abril de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
15/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE AZEVEDO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ARTUR DE ALMEIDA MACEDO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE AZEVEDO em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:18
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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