TJRJ - 0802000-15.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:44
Expedição de Informações.
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:41
Outras Decisões
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18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:39
Expedição de Informações.
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30/01/2025 09:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/01/2025 12:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:18
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JAIR DOMINGOS DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 SENTENÇA Processo: 0802000-15.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR DOMINGOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., VIA VAREJO S/A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Inicialmente, não se sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a tutela jurisdicional se mostra útil, necessária e adequada à pretensão da autora, sendo certo que há alegação, na petição inicial, de prévia tentativa de resolução extrajudicial, sem êxito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a adoção da teoria da asserção, que se contenta com a veracidade hipotética dos fatos descritos na petição inicial.
A questão atinente à existência de responsabilidade pelo evento é afeta ao mérito da demanda.
Cumpre salientar, que se trata de relação de consumo, pelo que incidem as normas da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A responsabilidade dos réus, a teor do disposto no artigo 14 da citada lei, é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa.
A parte ré não comprovou que houve o cumprimento do dever de informação prévia acerca da incidência de anuidade, quando da contratação do cartão de crédito, no estabelecimento da ré Via Varejo, sendo o cartão administrado pelo Banco Bradesco.
Alegou o autor que apenas foi informado acerca da obrigação de pagar anuidade após a contratação, quando manifestou discordância e requereu o cancelamento do cartão, não tendo sido atendido.
Posteriormente, foi cobrado e teve seu nome negativado por uma compra que não reconhece.
O réu Bradesco afirmou que, após a análise da contestação da compra pelo autor, na via administrativa, esta não foi acatada, diante da semelhança da assinatura constante no comprovante.
Entretanto, não houve apresentação em juízo do comprovante que estaria assinado para confronto com a assinatura do autor e demonstração da regularidade da cobrança.
De igual modo, não há comprovação da contratação do seguro contestado.
A segunda ré, por sua vez, também não apresentou documento comprobatório da realização da compra contestada pelo autor, ônus que lhe incumbia, limitando-se a sustentar ausência de responsabilidade por "culpa exclusiva de terceiro".
Entretanto, conclui-se pela responsabilidade solidária dos demandados, já que compõem a cadeia de consumo e devem ser responsabilizados pelos infortúnios causados ao autor, já que eventual conduta de terceiro insere-se no risco da atividade por eles desempenhada. É o que a doutrina denomina fortuito interno, ou seja, fato previsível e relacionado à atividade empresarial, que não possui o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor.
Aquele que desenvolve determinado negócio com proveito deve arcar com os riscos provenientes desta atividade, ou seja, quem oferece facilidades para auferir vantagens deve arcar com as desvantagens que a simplificação dos procedimentos pode gerar.
O dano moral decorre do fato danoso.
Neste particular, deve-se observar que a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito implica em afronta a seu bom nome, junto ao mercado de consumo, devendo o réu ser responsabilizado por tais danos.
Confira-se a súmula do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Nº. 89 A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00.
Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos constantes na petição inicial para condenar os réus solidariamente a: 1-cancelarem a "compra parcelada Casas Bahia", no valor de R$228,90 e encargos moratórios dela decorrente, assim como o "Seg Superproteg essencial", no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do que venha ser cobrado indevidamente; 2-retirarem o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, pelos fatos discutidos nestes autos, devendo, para tanto, ser oficiado ao SPC/Serasa; 3-pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais, computando-se nesse valor correção monetária segundo o IPCA, a partir da sentença, e juros conforme taxa Selic, com dedução do IPCA, a partir da citação.
Sem ônus de sucumbência na forma do artigo 55, caputda Lei nº 9.099/95.
Ciente a ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SILVA JARDIM, 15 de novembro de 2024.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
15/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:21
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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18/09/2024 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 10:27
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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22/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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