TJRJ - 0845539-21.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de HMC ENERGIA LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de IARA VASCONCELLOS HURWICZ em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS HURWICZ em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0845539-21.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IARA VASCONCELLOS HURWICZ, PEDRO CARLOS HURWICZ EXECUTADO: HMC ENERGIA LTDA Defiro a penhora portas adentro, ficando nomeado, desde já, como depositário o executado ou seu representante legal, devendo, em caso de recusa por estes do encargo, ser removido o bem para o depósito público, devendo o exequente, nesse último caso, providenciar a remoção.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço fornecido no index 201250177.
A parte autora deve comparecer à central de mandados para agendar dia e hora para realização da diligência.
Outrossim, intime-se o réu para regularizar sua representação processual.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:12
Outras Decisões
-
10/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0845539-21.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IARA VASCONCELLOS HURWICZ, PEDRO CARLOS HURWICZ EXECUTADO: HMC ENERGIA LTDA Penhora on-line determinada na r. sentença.
Junte-se aos autos o comprovante de envio da ordem de bloqueio.de R$ 15.434,75.
Voltem em dez dias para verificação do resultado.
Fica o devedor advertido que a prévia segurança do juízo continua indispensável para discussão do débito pelo devedor, na forma do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.8 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis: “13.8.
PENHORA DE BENS – NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.”.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de HMC ENERGIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0845539-21.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IARA VASCONCELLOS HURWICZ, PEDRO CARLOS HURWICZ EXECUTADO: HMC ENERGIA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora executa o valor de R$ 15.434,75.
Na sentença, o réu foi condenado a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 6.700,00, à título de danos materiais, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da distribuição; e b) pagar aos autores a quantia de R$ 6.000,00, como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da sentença; e c) entregar a nota fiscal do serviço e o projeto executivo, em dez dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução.
Os Embargos de Declaração não foram recebidos por este Juízo.
O recurso do réu foi julgado deserto, conforme decisão de index 156431427.
O réu apresenta impugnação ao cumprimento de sentença arguindo nulidade de citação e excesso na execução do valor da multa do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Apresenta termos de distrato de locação e informa que a empresa deixou de funcionar no endereço para o qual foi remetida a citação desde o dia 17/01/2024, tendo o AR sido recebido em 19/02/2024.
Em que pese o distrato de locação apresentado, é de praxe a busca de correspondências no endereço no mês posterior à mudança.
Ademais, verifico que a parte autora, na resposta aos Embargos de Declaração, já apontava que não havia tido qualquer alteração do endereço junto à Receita Federal, conforme index 126491650.
Em consulta ora realizada, verifico que, até a presente data, subsiste na Receita Federal o endereço para o qual foi remetida a citação, devendo a parte ré arcar com o ônus de sua inércia.
Não existe, ainda, o excesso alegado, seja porque o executado não cumpriu o disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, deixando de juntar planilha demonstrando que os seus cálculos e não os do exequente estariam corretos ou porque é desnecessária a intimação do réu para cumprimento da sentença, fluindo o prazo a partir do trânsito em julgado, conforme Enunciado 13.9.1, elaborado já na vigência do novo Código de Processo Civil, veiculado através do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016: “13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA - Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada".
A intimação para pagamento em quinze dias feita pelo juízo visa apenas EVITAR A PENHORA ON LINE, possibilitando ao réu depositar voluntariamente em juízo o valor da condenação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para realização da penhora on line.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
15/04/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/12/2024 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:39
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:06
Não recebido o recurso de HMC ENERGIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (RÉU).
-
14/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de IAMON OLIVEIRA MACHADO em 22/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de HMC ENERGIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HMC ENERGIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (RÉU).
-
09/08/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de IARA VASCONCELLOS HURWICZ em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS HURWICZ em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2024 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de IARA VASCONCELLOS HURWICZ em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS HURWICZ em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:08
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
07/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 12:58
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
29/01/2024 12:58
Juntada de Ata da Audiência
-
12/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 21:47
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 21:47
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
07/12/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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