TJRJ - 0808203-37.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/03/2025 21:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808203-37.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DUTRA PORTUGAL DE ALENCAR AMADOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA DUTRA PORTUGAL DE ALENCAR AMADOR RÉU: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2.
Parte autora informa não haver provas a produzir.
Id. 146210031. 3.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: Se cirurgias autorizadas pela ré possuíam caráter reparador 4.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré, que arcará com os honorários do perito. 5.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Luiz Guilherme Cardoso Moll, com formação em Medicina, CRM-RJ 52.95981-2, e-mail [email protected]. 5.2.Venham os quesitos e a indicação de assistentes tecnicos em 15 dias 5.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). 5.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 5.5.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 5.6.
Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 5.7.
Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 5.8.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. 5.9.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
11/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:23
Outras Decisões
-
07/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 11:08
Outras Decisões
-
08/05/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 17:54
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:49
Outras Decisões
-
25/04/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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