TJRJ - 0932517-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0932517-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de ressarcimento proposta por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S.A. - ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO, por meio da qual postula o pagamento total de R$ 23.184,00, considerando haver desembolsado em 17.02.2023, R$ 3.229,00 em 07.3.2023 e R$ 8.939,96 em 07.3.2023.
Narra, em síntese, que mantinha contratos de seguro com o Condomínio do Edifício Riviera Residencial, em Piratininga, conforme apólice n. 517720222E160052983, Eduardo Santana Ferrari, em Badu, conforme apólice n. 517720229V140120874, e Nilson Pinto Sociedade Individual de Advocacia, em Piratininga, conforme apólice n. 517720222N140167403.
Afirma que, em 09.01.2023, 30.01.2023 e 28.01.2023, em razão da variação de tensão na rede elétrica, os segurados sofreram danos, conforme vistoria local, os quais foram indenizados pela parte autora.
A petição inicial veio instruída com a apólice, em Id. 147903480, entre outros documentos.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 154436651, e aduziu, em síntese, que houve cumulação de pedidos pela seguradora, pois ingressou com única ação para resolver diversos sinistros dos segurados, bem como que não houve registro administrativo e os laudos técnicos foram produzidos unilateralmente.
A contestação veio instruída com atos constitutivos.
Réplica, em Id. 163870634.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente, testemunhal, com a oitiva do responsável pelo laudo ou relatório exibido ao juízo, e que a parte ré seja intimada a exibir o relatório de oscilação e interrupção de energia, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em Id. 163870634, ao passo que a parte ré impugnou a inversão do ônus da prova, em Id. 187568428. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento deve atentar para os termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil.
Quanto à cumulação de pedidos, destaco ser possível, pois os pedidos possuem a mesma natureza jurídica, sendo compatíveis entre si, porquanto foram discriminados de forma pormenorizada, com indicação dos números das apólices de cada um de seus segurados e os valores pagos, sendo que eventuais sinistros tiveram origem em danos elétricos imputados à parte ré, bem como a demanda foi direcionada contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, consoante art. 327 do Código Processual Civil.
Não há questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
As partes dissentem sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, em recente julgado (19/2/25), o Superior Tribuna de Justiça fixou tese sobre o tema, sob o rito dos recursos repetitivos, com eficácia vinculante, consolidando o entendimento de que a seguradora não tem direito a se sub-rogar nas prerrogativas processuais porque são benesses conferidas pela legislação especial (CDC) ao indivíduo considerado vulnerável.
A propósito, confira-se a tese: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Segundo o julgado, o artigo 349 do Código Civil, ao se referir à transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, por sub-rogação, se refere exclusivamente às prerrogativas de direito material, não alcançando as prerrogativas processuais, dentre as quais se incluem a possibilidade de ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio ou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Isso significa que o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, cabendo à ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos, nos termos do artigo 373 do CPC.
O ponto controvertido reside na análise do nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço e no dano experimentado pelo segurado da autora.
Intime-se a ré para apresentar os exibir os relatórios de oscilação e interrupção de energia, conforme requerido pela parte autora, no prazo de 15 dias.
Esclareça a parte autora se requereu o ressarcimento do valor da indenização em âmbito administrativo, no prazo de 15 dias.
INDEFIRO o requerimento da parte autora de produção de prova oral, consubstanciada na oitiva do responsável pela elaboração do laudo ou relatório de oscilação e interrupção de energia, o que não se resolve pela produção da prova oral.
O responsável pelo laudo técnico se limitará a ratificar sua conclusão, ao passo que o responsável por relatório de oscilação e interrupção, enquanto preposto da ré, seria ouvido como informante, o que se revelaria dispensável, mormente pela possibilidade de produção de outras provas idôneas.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente requerida, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do CPC, no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (artigo 437, § 1º, do CPC).
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0932517-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ID 163756230: certifico que a parte Autora se manifesta em Réplica e em provas, tempestivamente, no ID 163870634. À parte Ré para se manifestar em provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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