TJRJ - 0804672-72.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de VANESSA SOUZA TEIXEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804672-72.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FAGUNDES DA COSTA RÉU: A P F DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL LTDA, SONIA CRISTINA BITTENCOURT DE AGUIAR COSTA, MARCOS AURELIO FAGUNDES DA COSTA Trata-se de ação anulatória movida por PAULO ROBERTO FAGUNDES DA COSTA em face de A.P.F.
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA, SÔNIA CRISTINA BITTENCOURT DE AGUIAR COSTA e MARCOS AURÉLIO FAGUNDES DA COSTA, em que o autor afirma que, juntamente com os réus, é sócio da empresa A.P.F.
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA, sociedade empresária limitada com sede na Avenida Amaral Peixoto, nº 800, São João, Volta Redonda – RJ., CEP nº 27.253-221, NIRE 33.2.0483305-9, inscrita no CNPJ sob o nº 39.***.***/0001-11.
Relata que a sociedade é uma tradicional empresa familiar desta Comarca, e no quadro societário da referida sociedade, o Autor ocupa a posição de minoritário, com 33% do capital social e os réus Sônia e Marcos detêm conjuntamente o elevado percentual de 67% do capital social votante.
Narra que os sócios majoritários Sônia e Marcos vem engendrando uma série de alterações contratuais que tem o único objetivo de restringir os direitos políticos do Autor, que passou a exercer um papel fiscalizatório no seio societário, o que vem lhes gerando grande desconforto.
Sustenta que, em 19/03/2024, foi surpreendido com uma notificação dos Réus, onde era convocado para comparecer em uma Assembleia Geral que acontecerá no dia 26/03/2024, sendo a primeira convocação para a referida assembleia às 14h, e às 14h15min a segunda convocação, na Avenida Amaral Peixoto, n. 800, Centro, Volta Redonda/RJ.
Alega que tal convocação descumpriu o prazo legal previsto no § 3º do Art. 1.152 do Código Civil ao deixar de cumprir o prazo mínimo de 8 (oito) dias entre a convocação e a data da assembleia, devendo ser anulada.
Aduz, ainda, que foi convocado para comparecer em 3 (três) Reuniões/Assembleias de sócios diferentes, sendo um para cada sociedade em que é sócio dos Réus, no entanto, apesar de se tratarem de empresas e editais diferentes, as assembleias foram marcadas todas para o mesmo dia e horário, o que constitui outro vício em sua emissão.
Requer a tutela de urgência para que seja determinada a anulação de convocação para a assembleia.
No mérito, requer a anulação da convocação para a assembleia, ou, caso a mesma seja realizada, que tenha todas as suas deliberações anuladas, por vício de requisito mínimo para sua realização.
Decisão de id. 109117072 declarando prejudicada a tutela de urgência requerida, eis que já ultrapassado o horário da Assembleia de Sócios contra a qual se insurge o autor.
Contestação de id. 141569123, informando que a 2ª Ré, Sônia Cristina Bittencourt de Aguiar Costa, faleceu no dia 15/07/2024, razão pela qual o polo passivo deve ser retificado para que conste “Espólio de Sônia Cristina Bittencourt de Aguiar Costa”, representado pela inventariante Flávia Cristina Aguiar da Costa.
Apontam que os sócios em 23/11/2023 realizaram uma Assembleia de Sócios e aprovaram, de forma unânime, a inclusão no contrato social da empresa de uma cláusula contratual na qual, regulamenta a forma e o prazo para convocação das assembleias, dispondo que as convocações poderão ser realizadas através do e-mail e whatsapp pessoal do sócio, com antecedência mínima de 03 dias da data da reunião.
Sustenta que, a partir da referida assembleia, todas as assembleias de sócios realizados nas empresas que foram realizadas foram convocadas da forma estabelecida na referida reunião.
Pontua que o próprio Autor, em 27/02/2024, através de seu advogado e procurador, realizou a convocação de uma assembleia de sócios das empresas Posto Jardim Prima Vera Ltda. e A.P.F.
Distribuidora de Combustível Ltda. através de e-mail dos demais sócios, marcando as assembleias das duas empresas no mesmo dia e horário, 07/03/2024 às 14:00hs.
Destaca que participou e votou pela aprovação da supramencionada cláusula que estipula o prazo de 03 dias da data da reunião, e que essas regras têm prevalência sobre as disposições do artigo 1.152 do Código Civil.
Requer a improcedência da ação.
Réplica ao id. 141569123, afirmando que não foi adequadamente notificado sobre a assembleia realizada no dia 26/03/2024, uma vez que não recebeu qualquer notificação, nem mesmo por meio dos canais alternativos mencionados, como o WhatsApp.
Em provas, os réus apresentam uma declaração do funcionário Clayton Souza de Paula, declarando que no dia 19/03/2024 por volta das 16:15h, no escritório da Empresa APF Distribuidora de Combustível LTDA., entregou em mãos três convocações de reunião de sócios.
O autor nada requer.
Ao id. 154890045, o autor requer a desconsideração da declaração juntada pela parte ré, assinada por funcionário próprio, por se tratar de prova parcial, dada a relação de subordinação entre o declarante e a ré.
Argumenta que tal documento não tem o mesmo valor probatório que um depoimento formal, não foi produzido em contraditório, e que a fase de instrução já se encerrou, sendo incabível a produção de novas provas neste momento.
Destaca ainda que a ré poderia ter solicitado o depoimento pessoal do funcionário, o que daria maior validade à prova. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a informação de óbito da 2ª Ré, Sônia Cristina Bittencourt de Aguiar Costa, retifique-se o polo passivo para que passe a constar “Espólio de Sônia Cristina Bittencourt de Aguiar Costa”, representado pela inventariante Flávia Cristina Aguiar da Costa.
A controvérsia gira em torno da validade da convocação de sócios para a assembleia que se realizou no dia 26/03/2024 e dos atos subsequentes, especialmente quanto ao prazo de antecedência entre a convocação e a realização da reunião, e a efetiva entrega da notificação ao autor.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da prova documental juntada pela ré, não assiste razão ao autor.
A declaração apresentada não é prova ilícita nem constitui prova nova fora do prazo, eis que colacionada justamente dentro do prazo determinado para especificação de provas, tratando-se de um documento que visa corroborar fato alegado, qual seja, a entrega da convocação.
A relação de subordinação do declarante não impede sua consideração como elemento de convencimento do juízo, que avaliará sua força probatória à luz do conjunto dos autos.
Ademais, o próprio autor, na petição inicial, afirma ter sido "surpreendido com notificação dos réus" em 19/03/2024, o que confirma a entrega da convocação naquela data.
Considerando que a assembleia foi marcada para 26/03/2024, verifica-se que houve antecedência de 7 dias corridos.
O artigo 1.152, §3º, do Código Civil estabelece em seu §3º: § 3º O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
No entanto, a norma civil em questão possui caráter supletivo, podendo ser afastada por convenção entre os sócios.
O direito societário brasileiro assegura ampla liberdade às partes para definir, no contrato social, regras próprias acerca do funcionamento da sociedade, inclusive no que se refere à forma e ao prazo de convocação das assembleias.
No presente caso, restou comprovado ao id. 154034212 que os sócios, em assembleia realizada em 23/11/2023, deliberaram de forma unânime pela inclusão no contrato social de cláusula que estabelece a possibilidade de convocação por e-mail e WhatsApp, com antecedência mínima de três dias da data da reunião.
Tal cláusula, por não contrariar norma cogente, possui plena validade e eficácia entre as partes, conforme o princípio da autonomia privada e liberdade contratual entre sócios que rege os contratos associativos.
Observa-se ao id. 141572455 que o próprio autor utilizou-se da mesma forma de convocação em assembleias por ele convocadas em 2024 para a outra empresa em que é sócio em conjunto os réus, o que reforça a vigência da cláusula contratual.
Desse modo, não há ilegalidade na convocação da assembleia do dia 26/03/2024, tampouco vício que justifique a anulação de seus atos.
Ressalte-se que o próprio autor, conforme reconhecido em sua petição inicial, teve ciência da convocação em 19/03/2024, ou seja, sete dias antes da assembleia, prazo superior ao pactuado pelas partes no contrato social.
No que se refere à alegação de conflito de horários entre assembleias de sociedades distintas, tal fato, por si só, não invalida a convocação, cabendo ao sócio interessado organizar sua participação conforme sua disponibilidade.
Além disso, não restou comprovado que a sobreposição inviabilizou o exercício do direito de voto ou gerou prejuízo concreto.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.
R.
I.
VOLTA REDONDA, 9 de abril de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VANESSA SOUZA TEIXEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:55
Juntada de petição
-
24/05/2024 11:54
Juntada de petição
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de VANESSA SOUZA TEIXEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de VANESSA SOUZA TEIXEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:22
Outras Decisões
-
26/03/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/03/2024 09:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
25/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2024 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836266-63.2024.8.19.0209
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Cacau Barra e Gastronomia LTDA
Advogado: Joao Gilberto Freire Goulart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 17:29
Processo nº 0808191-45.2024.8.19.0037
Jaira de Fatima Martins da Silva Thuler
Jair Felipe da Rosa Faria
Advogado: Nicolau Meyer Suerdieck Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 20:56
Processo nº 0846247-18.2022.8.19.0038
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Leilane Rodrigues de Souza
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2022 23:19
Processo nº 0800514-89.2025.8.19.0081
Maria Aparecida Lopes de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Paulo Roberto Carnauba de Menezes Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 14:24
Processo nº 0802446-62.2024.8.19.0012
Claudio Bento da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 16:53