TJRJ - 0806322-72.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:19
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:19
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO GONCALVES POMBO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806322-72.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ANTONIO GONCALVES POMBO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Cumpre, inicialmente, repelir a preliminar de falta de interesse de agir, ante a falta de reclamação administrativa, uma vez que tal questão deve ser aferida no mérito, tendo em vista a natureza indenizatória de um dos pedidos autorais, bem como o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, sendo irrelevante para o julgamento da causa a existência ou não de busca de solução administrativa persistindo, desta forma, o interesse no prosseguimento do feito.
No mérito, verifico que não assiste razão à parte autora.
Alega o autor que, em novembro/2024, foi oferecida oferta para instalação de serviço de internet VIVO FIBRA, a qual foi aceita.
Segundo o autor, o preposto da Ré informou que seu plano de telefonia móvel daria direito ao serviço sem custo adicional.
Sustenta que após a instalação, a ré passou a cobrar valores relacionados ao uso do serviço em contrariedade ao que lhe foi oferecido.
Em virtude disso, requer o cancelamento do contrato sem aplicação da multa de fidelidade, a restituição em dobro dos valores pagos pelas faturas de consumo desde 12/2024, bem como indenização por danos morais.
Com efeito, houve aceitação da oferta por parte do consumidor com a instalação do serviço, inexistindo qualquer vício na manifestação da vontade quanto à sua contratação.
A cobrança das faturas de consumo refere-se à contraprestação do serviço de internet, plano Vivo Fibra 300 Mbps Especial, portanto regular (índex nº 128388512, 128388533).
A parte autora não comprova, de forma inequívoca, que a prestação do serviço contratado seria fornecido sem qualquer custo adicional no plano original de telefonia móvel.
Ademais, há previsão contratual do prazo de permanência de fidelidade por 12 meses, incidindo a cobrança de multa proporcional em caso de rescisão antecipada (índex nº 140673083).
Das trocas de mensagens por WhatsApp, depreende-se apenas que os serviços seriam consolidados em um pacote único com aplicação de descontos, o que não foi possível.
Pois, o autor, após a instalação da internet, não deu continuidade ao procedimento administrativo informado pelo preposto da empresa (índex nº 128389554, 128388548).
Portanto, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em restituição de valores, uma vez que os serviços foram regularmente prestados e cobrados conforme contratação.
Assim, tenho que a questão está inserta no exercício regular do direito da empresa ré, razão pela qual os pedidos não merecem ser acolhidos.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 6 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
13/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:07
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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26/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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02/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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