TJRJ - 0809019-91.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:03
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809019-91.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
L., DAYANA CAMELO LOIOLA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1.
Recebo o pedido de emenda à inicial; 2.
Para melhor análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, caso ainda não constem, os seguintes documentos: cópia da CTPS, comprovantes atualizados de rendimentos, as duas últimas faturas dos cartões de crédito, os dois últimos extratos bancários (conta corrente e poupança), as declarações completas de imposto de renda referentes aos dois últimos exercícios, bem como declaração de hipossuficiência.
Caso seja isenta da obrigação de declarar imposto de renda, deverá apresentar comprovante extraído do site da Receita Federal atestando a inexistência de declaração em seu nome; 3.
Considerando o disposto no art. 98, § 5º, do CPC, que permite a concessão parcial da gratuidade de justiça ou sua limitação a determinados atos processuais, deverá a parte requerente, no mesmo prazo acima, apresentar estimativa das despesas processuais do feito, a qual poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado. 4.
Junte a parte autora aos autos o contrato firmado com o réu, esclarecendo se fez contato prévio com o demandado de forma a tentar compor.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA AGOSTINHO GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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