TJRJ - 0812290-11.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARCELLOS FREITAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BARCELLOS FREITAS em 16/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812290-11.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOS POVOA RÉU: AMBEC 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/04/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818729-12.2023.8.19.0008
Maria Julia da Silva dos Santos
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Jose Cosme Coelho Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 17:28
Processo nº 0289386-20.2021.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Rodrigo da Silva Lima
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2021 00:00
Processo nº 0812457-28.2025.8.19.0203
Jorgina Silva Ferreira dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Kleber Neves Nobre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 20:20
Processo nº 0800448-71.2025.8.19.0029
Anderson Ernesto Caroli
Amavicino Comercio de Moveis e Decoracoe...
Advogado: Nathalia Almeida Silva Caroli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 16:28
Processo nº 0034365-16.2012.8.19.0209
Eduardo Lima dos Reis
Top X Distribuidora de Produtos Alimenti...
Advogado: Luiz Cesar Vianna de Giacomo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2012 00:00