TJRJ - 0847076-52.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0847076-52.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIANO JOSE DE MORAES VIEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida por CASSIANO JOSE DE MORAES VIEIRA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, na qual o autor pleiteia indenização em razão de supostos prejuízos decorrentes do cancelamento de voo adquirido com a ré.
A parte ré, em contestação, requereu a suspensão deste feitoem virtude da Ação Civil Pública(ACP) Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial do da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que discute questões semelhantes referentes ao cancelamento de pacotes e serviços.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, através dos Temas Repetitivos 60 e 589, no sentido de que a existência de ação coletiva que trate de matéria abrangente e semelhante à discutida em ações individuais impõe a suspensão dos processos individuais para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
No caso em apreço, observa-se que a ação civil pública ajuizada engloba questões coletivas de abrangência maior, que envolvem consumidores prejudicados por serviços contratados da requerida.
Em análise preliminar, nota-se que os fatos narrados na presente demanda individual coincidem com aqueles discutidos na ação coletiva.
A suspensão da presente ação individual é medida que se impõe, uma vez que a ACP possui natureza de ação coletiva e seu julgamento poderá afetar direta e uniformemente os direitos do autor e de outros consumidores na mesma situação.
Ademais, tal providência visa resguardar a isonomia, evitar decisões conflitantes e promover a eficiência processual.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão na Ação Civil Pública, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, em consonância com os Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Determino, ainda, que o cartório mantenha o processo em local próprio para processos suspensos, com etiqueta identificadora que indique sua condição de suspensão, a fim de assegurar a pronta localização e controle da tramitação.
Intimem-se as partes desta decisão, ressaltando que o autor poderá requerer o prosseguimento da presente ação após a resolução da ACP, caso entenda necessário.
RIO DE JANEIRO, 10 de fevereiro de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:33
Outras Decisões
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27/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:45
Decretada a revelia
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24/09/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 23:24
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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