TJRJ - 0010800-91.2019.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:21
Trânsito em julgado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0010800-91.2019.8.19.0204 S E N T E N Ç A FERNANDO ANTÔNIO RAMOS ajuizou ação de indenização contra CONCRELAGOS CONCRETO LTDA.
Afirma contratado os serviços da ré, com finalidade de CONCRETAR a laje da sua residência de aproximadamente 100 m², sendo certo que pelos serviços realizados o autor pagou a quantia de R$ 2.070,00.
Afirma haver seguido a orientação para a cura do concreto, mas na primeira chuva a laje apresentou rachaduras e danificou a pintura das paredes.
Pretende que seja a ré condenada a restituição do valor pago e em indenização por danos morais não chegando a especificar o valor objetivado.
Contestação a fls. 66, afirmando haver entregado o produto da forma pactuada juntamente com cartilha para seu preparo e aplicação que deveria contar com engenheiro ou arquiteto orientando essa fase.
Decisão de saneamento do processo a fls. 107 com o deferimento de produção de prova pericial cujo laudo veio ao processo a fls. 152, esclarecido e mantido a fls. 181. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da imprestabilidade do concreto que lhe foi entregue causando rachadura e infiltração de água quando da primeira chuva.
A ré afirma a inexistência de falha em seu produto ou serviços.
Deferida a produção de prova pericial de engenharia veio ao processo o laudo de fls. 152 concluindo que: Pela análise documental, verifica-se que o objeto da concretagem foi uma laje no imóvel do Autor e que toda a projeção da laje foi concretada.
Foi adquirido pelo Autor o volume de 9m³ de concreto, quantidade suficiente para o capeamento integral da laje.
Cabe salientar que o nivelamento, vibração e espalhamento do concreto ficaram por conta do Autor.
Não constam nos autos elementos que comprovem que o Autor observou, após o término da concretagem, procedimentos para o processo de cura do concreto.
Não existe concreto totalmente impermeável.
Existem concretos que melhoram as características de impermeabilidade.
O básico para termos tal condição é o consumo mínimo de cimento - 350 kg/m³ e fator a/c = 0,50, ainda com aditivos especiais tipo impermeabilizantes.
A laje de concreto não deve ser utilizada como telhado sem a execução de algum tipo de tratamento impermeabilizante.
Tecnicamente sob a ótica exclusivamente da Engenharia em virtude dos elementos técnicos os defeitos apontados não podem ser atribuídos ao Réu.
Após impugnação do autor, o perito prestou os esclarecimentos de fls. 181 aduzindo que: Quanto às aludidas infiltrações, cabe esclarecer que o concreto por si só não é impermeável, e para que se obtenha tal desempenho quanto a estanqueidade, tal característica só pode ser obtida através da adição de aditivos impermeabilizantes à mistura, ou aplicação de sistema de impermeabilização, que não foi contratado pelo Autor.
Importante salientar que não foi juntado pelo Autor nenhum projeto, ART do CREA-RJ e tampouco apresentado profissional responsável técnico legalmente habilitado para supervisão técnica do serviço.
O que se conclui é que o autor não se deu sequer ao trabalho de apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito e após a conclusão do laudo passou, então, a enumerar duvidas que afirma ter e que, portanto, deveriam ter sido quesitadas no momento oportuno, o que não fez deixando, assim, passar o tempo, o prazo e a oportunidade para demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial.
Da mesma forma não demostrou, o autor, minimamente, a existência de profissional técnico responsável pela obra e, claro, pelo tratamento do concreto que lhe foi entregue juntamente com a cartilha orientadora de como proceder durante o período de cura.
Por outro lado, o réu comprovou que o produto vendido foi entregue em perfeitas condições juntamente com a orientação para o preparo, distribuição e cura do concreto que, após a entrega, passam a ser de responsabilidade do adquirente, devidamente instruído e orientado a como proceder.
Por esses motivos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular e por força da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios, sendo que esses, fixados em 15% sobre o valor da causa, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo cuja execução, contudo, mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida a fls. 27 e que sequer foi impugnada pelo réu.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2025. -
29/05/2025 14:17
Conclusão
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29/05/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. -
09/04/2025 16:14
Remessa
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09/04/2025 10:51
Conclusão
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09/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 09:24
Conclusão
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04/01/2025 09:24
Reforma de decisão anterior
-
04/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:45
Juntada de petição
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16/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:31
Juntada de petição
-
07/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 21:18
Conclusão
-
04/04/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:34
Juntada de petição
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09/01/2024 15:44
Juntada de petição
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28/12/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:48
Juntada de petição
-
17/08/2023 16:03
Juntada de petição
-
02/08/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:14
Juntada de petição
-
14/04/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 15:27
Outras Decisões
-
23/03/2023 15:27
Conclusão
-
23/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 11:55
Juntada de petição
-
10/10/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 04:45
Juntada de petição
-
02/05/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:57
Juntada de petição
-
29/09/2021 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 17:02
Conclusão
-
23/08/2021 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 11:20
Juntada de petição
-
12/02/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 03:03
Documento
-
15/10/2020 17:40
Juntada de petição
-
02/09/2020 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 16:56
Juntada de petição
-
06/12/2019 16:40
Juntada de petição
-
12/11/2019 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 16:45
Documento
-
07/11/2019 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 12:13
Documento
-
26/09/2019 16:27
Expedição de documento
-
10/09/2019 10:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:52
Juntada de petição
-
28/06/2019 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 15:30
Documento
-
22/05/2019 12:52
Expedição de documento
-
21/05/2019 10:07
Expedição de documento
-
11/04/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:31
Conclusão
-
22/03/2019 18:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 17:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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