TJRJ - 0002645-70.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Paracambi em face do executado (a)./r/r/n/nA resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, versa sobre medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF./r/r/n/nEm seu artigo 1º, resta claro que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de 01 ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis./r/r/n/nNo caso em tela, foi protocolada penhora on-line nas contas da parte executada que retornou com resultado negativo, conforme extrato em anexo./r/r/n/nA Fazenda Pública Municipal não fornece outros meios para que a constrição de possíveis bens seja efetivada, tornando o processo extremamente moroso./r/r/n/nAdemais verifica-se a inexistência de movimentação útil do presente feito por mais de um ano, de meio que a extinção é medida que se impõe nos termos dessa mesma resolução./r/r/n/nIsso posto, em razão da falta de interesse de agir da Fazenda Pública Municipal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC./r/r/n/nDeixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99./r/r/n/nDeixo de condenar, ainda, ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, como no caso do Município de Paracambi, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária./r/r/n/nSem honorários./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, uma vez que no artigo 2º, da Lei Municipal nº 1362/2019, dispensa a interposição de recurso./r/r/n/nP.
I. -
09/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 15:36
Conclusão
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03/04/2025 11:35
Conclusão
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03/04/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:43
Documento
-
06/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:21
Conclusão
-
06/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:32
Conclusão
-
20/12/2023 10:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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