TJRJ - 0808370-37.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que procedo à intimação das partes de que os presentes autos serão remetidos, no prazo de 05 (cinco) dias se não houver manifestação, à Central de Arquivamento (DIPEA) - art. 206, parag. 1º, I, da CODNCGJ. -
31/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0808370-37.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Trata-se de “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”, ajuizada por MARIA LUCIA DOS SANTOSem face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Narrou-se na petição inicial que "é pensionista do INSS, recebendo como aposentadoria no valor integral de R$1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais).
Informa que, percebeu que o valor do seu pagamento estava vindo a menor e, sem saber o que estava acontecendo, puxou um extrato do seu benefício e, para sua surpresa, constatou que havia lançado em seu pagamento, referente ao mês de Agosto/2022, um valor de R$49,57 (quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) a título de “CONTRIBUIÇÃO UNASPUB -UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS”.
Ocorre que a parte Autora jamais realizou a contratação dos serviços oferecidos pela empresa Ré, tampouco é funcionária pública, de forma que tal desconto é totalmente desconhecido pela Autora.
Ainda assim, vem sendo onerada em seu benefício previdenciário de forma indevida".
Postulou-se, por isso, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores cobrados, além de postular indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade no ID. 30267667.
Em contestação (ID. 67731080), em que a parte ré reconhece a cobrança indevida e requer a determinação de devolução simples dos valores, pugnando, ainda, a inexistência de dano moral.
Nos ID. 84764657 foi certificada a intempestividade da defesa do réu Na decisão de ID. 123079732 foi invertido o ônus de prova e as partes não requereram o produção de provas. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, considerando a certidão de ID. 84764657 indicando a intempestividade da defesa apresentada, decreto a revelia da parte ré.
Passo à análise do mérito.
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, A atribuição dinâmica do ônus de prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova na decisão saneadora.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
No caso concreto, além de apresentar defesa intempestiva, não requerer a produção de provas, bem como se ausentar da audiência de conciliação e mediação (ID. 160246723), a parte ré admitiu a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Nesse cenário, em que pese a extemporaneidade da contestação, há que se considerar a confissão existente na peça defensiva, não havendo que se questionar quanto aos fatos narrados na exordial.
Na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Tratando-se de verdadeira sanção civil, referida forma de restituição é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803).
Cumpre, portanto, ao fornecedor a demonstração de que não agiu de forma desleal ou descuidada, isto é, se foi justificável a cobrança, o que não foi feito pela parte ré no caso em tela.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” No caso concreto, entendo presente o dano extrapatrimonial tendo em vista a hipervulnerabilidade da parte autora diante da ré, que a coloca em posição suscetível a arbítrios como o desconto indevido debatido na demanda.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos do requerente para: 1) condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a data da sentença e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do desconto (súmula 54, STJ e art. 398, CC). 2) condenar a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte autora, com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do evento danoso na forma do art. 398 do CC, Súmula 43 e 54 do STJ.
Sucumbente, notadamente quanto ao cerne da controvérsia (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 9 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 15:40
Audiência Conciliação não-realizada para 19/11/2024 13:15 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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23/10/2024 11:09
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 13:15 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:37
Outras Decisões
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22/05/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO TORRAO SIMOES em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2022 15:22
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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