TJRJ - 0958790-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958790-41.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIMOGES EXECUTADO: MARIA ALBERTINA PEREIRA DE MACEDO 1 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCIO BENEDITO SANTOS e FLÁVIA SANTOS, no bojo de ação de execução por título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIMOGES em face de MARIA ALBERTINA PEREIRA DE MACEDO.
Os excipientes afirmam que a sra.
Maria Albertina Pereira de Macedo faleceu antes da propositura da demanda, sustentando serem herdeiros da executada.
Pleiteiam a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de impossibilidade de retificação do polo passivo para substituição processual pelos herdeiros ou espólio.
Analisando a documentação juntada nos id. 117888124 – 117888139, verifico que os excipientes trouxeram aos autos certidão de óbito da sra.
Maria Albertina Pereira de Macedo, a qual informa expressamente que a falecida não deixou filhos.
Observo, ainda, que os excipientes não apresentaram qualquer documento capaz de comprovar a qualidade de herdeiros da executada.
Ademais, os sobrenomes dos excipientes divergem do sobrenome da executada, não havendo qualquer indício nos autos que permita reconhecer vínculo de parentesco entre eles.
Com efeito, para que um terceiro possa intervir em processo judicial e apresentar exceção de pré-executividade, deve demonstrar seu interesse jurídico na causa.
No caso dos autos, os excipientes afirmam serem herdeiros da executada, mas não comprovam tal condição.
A legitimidade e o interesse processual para opor exceção de pré-executividade decorrem do prejuízo jurídico que o excipiente pode sofrer em razão da execução.
Assim, aos excipientes para demonstrarem a sua condição de herdeiros, mediante a juntada de documentos, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção liminar do incidente. 2 – Sem prejuízo, ante a comprovação di falecimento da executada, conforme certidão de óbito de id. 117888127, intime-se o Condomínio exequente para regularizar o polo passivo da demanda, habilitando o espólio, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 313 §2º, I do CPC. 3 – AO exequente, ainda, para consultar acerca da abertura de inventário judicial ou extrajudicial, a fim de identificar o inventariante ou os herdeiros a quem foi feita a partilha.
Referida consulta está disponível nos 1º a 4º Distribuidores Cíveis e no CENSEC. 4 – Retifique-se o polo passivo para que passe a constar ESPÓLIO DE MARIA ALBERTINA PEREIRA DE MACEDO.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
15/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:39
Outras Decisões
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07/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELLO PERAL HAMED HUMAR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de YANNICK YVES ANDRADE ROBERT em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 18:07
Outras Decisões
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22/02/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2023 20:42
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 20:39
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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