TJRJ - 0825502-04.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 16:21 Baixa Definitiva 
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                                            17/06/2025 16:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2025 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0825502-04.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por WESLEY FERREIRA DOS SANTOS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
 
 Insurge-se a parte autora contra o débito imputado pela ré no valor de R$ 1.477,18.
 
 Postula, então, tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar cobranças e de negativar o nome do autor.
 
 No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência; a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
 
 A inicial veio instruída com documentos.
 
 No Id 60570473, foi deferida a JG e não foi concedida a tutela de urgência.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 64173776, com documentos.
 
 Em defesa escrita, a parte demandada alega ter havido uma cessão de crédito e que a dívida é oriunda do Contrato 0005454300097491009, celebrado com o Banco Panamericano, decorrente, especificamente do produto “[CARTAO CERTEGY] Cartão de Crédito”.
 
 Afirma haver consumo do cartão nas faturas anexas à contestação.
 
 Assevera ter o autor sido notificado da cessão.
 
 Pontua haver anotação precedente.
 
 Aduz o descabimento de danos mortais.
 
 Requer a improcedência dos pedidos.
 
 No Id 68854681, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
 
 No Id 69035820, réplica.
 
 No Id 69650949, a parte autora requer a juntada de documentos pela parte ré.
 
 No Id 97515823, decisão de saneamento, oportunidade na qual foi invertido o ônus da prova e foi fixado o ponto controvertido.
 
 No Id 99090394, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
 
 No Id 160500801, decisão declarando encerrada a fase instrutória.
 
 No Id 163894530, alegações finais da parte ré.
 
 No Id 184566169, certidão informando a não apresentação de alegações finais pela parte autora.
 
 Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
 
 DECIDO.
 
 Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
 
 Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
 
 A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
 
 Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
 
 Sustenta a parte autora não ter relação jurídica com a parte ré.
 
 De outro lado, a demandada alega ter ocorrido cessão de crédito de uma dívida referente a cartão de crédito junto ao Banco Pan.
 
 No caso, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo.
 
 Vejamos.
 
 Da análise dos autos, sobretudo da réplica de Id 69035820, observo que o autor admite possuir cartão de crédito, insurgindo-se apenas contra supostos valores imputados que não seriam reconhecidos e contra a cobrança de taxas e encargos contratuais.
 
 Na mesma linha, noto que o autor se manifesta de forma genérica, não especificando quais valores seriam desconhecidos e quais encargos seriam indevidos.
 
 Nessa toada, reconhecendo a existência de uma relação base que deu origem ao débito objeto da lide, e considerando que não foram especificados os valores questionados, não há como se acolher os pedidos autorais.
 
 Portanto, melhor sorte não resta à parte autora.
 
 Ante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
 
 Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
 
 RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
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                                            14/04/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 14:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/04/2025 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:10 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            08/12/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            05/12/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 12:59 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            11/06/2024 15:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/02/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 00:13 Publicado Intimação em 25/01/2024. 
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                                            25/01/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            24/01/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 12:10 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/01/2024 13:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/01/2024 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2023 05:11 Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 23/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 05:11 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 23/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 05:09 Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 23/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 05:09 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 23/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 00:43 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2023 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 13:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/05/2023 16:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/03/2023 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2023 00:06 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 24/02/2023 23:59. 
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                                            25/02/2023 00:06 Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 24/02/2023 23:59. 
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                                            25/02/2023 00:06 Decorrido prazo de RODOLPHO MOTHE LOBO em 24/02/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2023 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2022 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2022 18:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/11/2022 18:39 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2022 13:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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