TJRJ - 0800540-84.2025.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:06
Baixa Definitiva
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01/09/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:06
Baixa Definitiva
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01/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:06
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 SENTENÇA Processo:0800540-84.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FONSECA DE ANDRADE RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Dispenso relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 e, com fundamento no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes nos exatos termos em que restou estabelecida, e JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de cumprimento da obrigação através de depósito judicial, comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, caso haja poderes para tal, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
PINHEIRAL, 21 de agosto de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
26/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 10:21
Homologada a Transação
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21/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:35
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 11:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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21/08/2025 11:34
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:11
Outras Decisões
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0800540-84.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FONSECA DE ANDRADE RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Trata-se de ação visandoobrigação de fazer cumulada com repetição do indébito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCELO FONSECA DE ANDRADEem face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Assevera o autor que é cliente da Caixa Economica Federal onde recebe sua aposentadoria e vem sendo descontado indevidamente valores de sua remuneração referente a “suposto” serviços de seguro ofertado pelas rés, sendo que não contratou nenhum dos serviços.
Com fincas nestas considerações, entre outros pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a exordial que de fato demonstram os descontos que vêm sofrendo em sua remuneração.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que se trata de verba alimentar.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que os demandados se ABSTENHAM de realizar novos descontos na remuneração/conta bancária, referente aos descontos indevidos referentes as seguros contestados nesta ação, sob pena de devolução em dobro.
Esta tutela poderá ser revogada ou modificada, nos termos da lei.
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecerem à audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, a participação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo link que será oportunamente disponibilizado.
Intime-se o (a) autor (a) do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 9 de abril de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
15/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 23:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 23:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 23:27
Conclusos para decisão
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08/04/2025 23:27
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 11:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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08/04/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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