TJRJ - 0800962-02.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:46
Baixa Definitiva
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12/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:48
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA DOS ANJOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0800962-02.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MOREIRA DOS ANJOS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições, omissões e dúvidas, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Pretende a embargante que o mérito seja reanalisado em sede de embargos de declaração, uma vez que não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
A irresignação da embargante deve ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja o Recurso Inominado, uma vez que não há qualquer dos vícios alegados, mas sim mera apreciação do mérito de forma desfavorável à pretensão da embargante.
Isto Posto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
08/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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05/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:26
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0800962-02.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MOREIRA DOS ANJOS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
12/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/06/2025 15:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 06:11
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 06:11
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/06/2025 06:11
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 06:11
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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28/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0800962-02.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MOREIRA DOS ANJOS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Retornem os autos ao Juiz Leigo para lançamento do Projeto de Sentença.
SÃO GONÇALO, 15 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
15/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:21
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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18/03/2025 11:09
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/03/2025 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 14:00
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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